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CORI-GO lança a cartilha “O que um registrador de imóveis NÃO deve fazer”

Publicado em Destaque segunda-feira 30 de janeiro de 2023

O Colégio Registral Imobiliário de Goiás (CORI-GO) lançou a cartilha “O que um registrador de imóveis NÃO deve fazer”, cujo conteúdo você pode conferir logo abaixo.

I- Gestão ineficiente:

1- não atender ligações telefônicas

2- no atendimento presencial deixar usuários esperando por muito tempo.

3- não ter atendimentos pela internet (como WhatsApp e e-mail).

4- ter canal de atendimento pela internet mas demorar a dar retorno ao usuário.

5- ser confuso nas orientações ao usuário.

6- emitir mais de uma nota devolutiva, por motivo que já poderia ter visto na primeira análise.

7- não ter um ambiente organizado (atendimento e interno)

8- não trabalhar para alimentar seu sistema informatizado com dados dos seus livros (transcrições, matrículas, registros auxiliares (Lv 3), cadastros real e pessoal) e também não providenciar a digitalização do seu acervo de documentos.

II – Exigências que não se deve fazer

1- exigir assinatura de cônjuge comprador

2- exigir documentos e informações já citadas na escritura pelo tabelião (exemplo: certidões)

3- exigir declaração de quitação de condomínio, sem aceitar declaração do adquirente de simples ciência de sua responsabilidade por eventuais débitos

4- exigir retificação de RG quando o número é o mesmo com mera indicação de órgão expedidor diferente quando é possível ver que não há contradição (ex: SSP e DGPC)

5- exigir retificação de centavos em partilhas.

6- fazer juízo de valor em relação a decreto municipal que autorizou loteamento, entrando no mérito administrativo

7- exigir retificação de escritura de elementos não essenciais do negócio jurídico quando a informação pode ser complementada por documento oficial ou mera declaração da parte

8- analisar o mérito da avaliação de um bem na guia de imposto (ITCMD ou ITBI), sendo que a base de cálculo utilizada no cálculo é a informada no negócio.

9 – Exigir retificação de escritura, em casos em que o art. 213 parágrafo 13 da 6015 permite mero requerimento (mudança de descrição do imóvel após a lavratura da escritura).

10- não aceitar PROTOCOLAR título porque já que há um anterior, contraditório, em andamento.

11 – em título apresentado no SAEC, fazer nota para exigir recolhimentos de emolumentos SEM NEM informar o valor (no SAEC o valor total é cobrado após a análise).

12 – No E-Protocolo, cancelar o protocolo ao fazer exigência, sem esperar o fim do prazo de exigência daquele;

13 – após o protocolo, exigir atualização de certidões que, na data do protocolo, estavam dentro do prazo de validade (exemplo: certidão do RCPN antes de 90 dias da emissão, no caso de Goiás)

14 – ultrapassar prazos máximos para análise e prática dos atos (que agora com a MP 1085/21 caíram bastante, sendo, em geral, 5 + 5 dias úteis, ou 10 + 5 dias úteis)

15 – devolver título por ausência em seu texto de data de expedição de algum documento de identificação cuja análise já foi feita pelo tabelião ou agente com força de fé pública no caso concreto.

16 – Quando no título constar só CNH, e na matrícula houver RG, e nenhuma dúvida quanto a ser a mesma pessoa, exigir que se retifique título pra acrescentar RG.

17- Exigir apresentação de documento já constante do arquivo da serventia.