Ocorre, por exemplo, nos seguintes casos: imóvel ainda escriturado antes da Lei 6015/73 (Transcrições) ou quando são unidades de loteamento ou incorporação em que ainda não abriram as matrículas das unidades criadas (como apartamento, lote, salas, etc).
1- Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, assinado pelo proprietário (a) ou procurador (a) do proprietário.
2- Instrumento/contrato particular OU Escritura pública (se for o caso de se querer registrar um negócio na nova matrícula (Ex: compra e venda).
Obs. 1: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar “certidão de procedência” com negativa de ônus e ações, expedida dentro de no máximo 30 dias atrás, emitida pelo cartório que antes tinha atribuição para esse local (exemplo que ocorre muito no 4R: certidões do 3RI).
Obs. 2: Toda matrícula deve ter a descrição completa do imóvel (art. 176, II, 3, “a” e “b”). O Código de Normas permite que seja aberta matrícula com a descrição precária (ou seja, sem todos esses dados), exatamente como consta no antigo registro, desde que seja exigida a complementação dos dados antes da prática de algum ato futuro na matrícula (art. 792, parágrafo 3º). Então, nesse caso, a matrícula só poderá receber algum ato quando os dados estiverem completos (ex: rua, quadra, todos os imóveis confrontantes).
Obs. 2.a: Na prática de ato na matrícula aberta precariamente, se não for possível a averiguação dos dados nos documentos apresentados (Ex.: Escritura pública constando rua, quadra, limites e confrontações), pode ser necessária a consulta ao “Mapa Digital” do site da prefeitura ou a certidão de limites e confrontações emitida pela Prefeitura de Goiânia.
As ações judiciais podem gerar registro (quando há citação em determinadas ações) ou averbação (nos demais casos).
Vejamos as hipóteses, e os documentos necessários para cada uma:
I – Registro: Quando se pretende registrar citação de ação real ou ação pessoal reipersecutória (alguma ação em que se dispute o imóvel ou possa atingir a sua propriedade). Neste caso deve ser levado ao cartório:
a) Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, solicitando o registro do art. 167, I, “21”, da Lei n. 6.015/73 .
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, indicando que se trata de uma ação real ou ação pessoal reipersecutória, e que houve a citação do réu.
II – Averbação, mais comum, pode ocorrer nos seguintes dois casos:
1) Processo em fase de execução ou cumprimento de sentença: o fundamento está no art. 828, §1º, do CPC/2015. Basta o interessado trazer:
a) Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, solicitando a averbação do art. 828, indicando expressamente em qual imóvel ele requer a averbação. O requerimento com a identificação do requerente e a indicação expressa do imóvel serve para prevenir responsabilidade por eventual abuso, nos termos do art. (art. 828, §5º, CPC/2015).
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando o Juízo, processo, autor/exequente e réu/executado, e valor da causa.
2) Outros Processos, e em qualquer fase: desde a Lei n. 13.097/15 (Lei da Concentração na Matrícula, de 20.1.2015), pode-se averbar a existência de qualquer processo, em qualquer fase, que possa levar o dono do imóvel à insolvência.
a) Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, solicitando a averbação do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/15, indicando expressamente em qual imóvel ele requer a averbação.
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando o Juízo, processo, autor/exequente e réu/executado, e valor da causa.
c) Ordem Judicial: Deferindo expressamente a averbação.
OBS: Segundo a Lei n. 13.097/15, que veio a facilitar os negócios imobiliários, se o processo contra o proprietário não estiver averbado na matrícula do imóvel, não poderá atingir um futuro adquirente.
1 – Mandado de registro ou carta de adjudicação, expedido pelo juízo competente na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital;
2 – Sentença que julgou procedente o pedido com o respectivo trânsito em julgado na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital;
3 – Petição inicial contendo a qualificação completa das partes na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital;
4 – ISTI (ITBI) – Laudo de avaliação da Prefeitura , que é o documento que comprova o pagamento.
Confira no site da Prefeitura: goiania.go.gov.br
Obs. 1: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar certidão de procedência expedida dentro de no máximo 30 dias, para abertura da matrícula;
Obs. 2: Caso não conste na petição a qualificação completa das partes, poderá ser apresentada cópia autenticada do documento comprobatório ou original.
1 – Carta de adjudicação contendo a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital;
2 – Cópia do auto de adjudicação;
3 – Petição inicial contendo a qualificação completa das partes na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital.
4 – ISTI (ITBI) – Laudo de avaliação da Prefeitura, que é o documento que comprova o pagamento.
Confira no site da Prefeitura:
https://www.goiania.go.gov.br/sistemas/saces/asp/saces00000f0.asp?sigla=sisti
Obs.1: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar certidões de procedência com negativa de ônus e ações, expedidas dentro de no máximo 30 dias, para abertura da matrícula;
Obs. 2 : Caso não conste na petição a qualificação completa das partes, poderá ser apresentada cópia autenticada do documento comprobatório ou original.
Obs. 3: Declaração de quitação de débitos condominiais sobre a situação dos valores de manutenção do condomínio, caso seja imóvel em condomínio especial (ex: apartamentos, salas comerciais, garagens, casas em condomínios “fechados”), bem como ata de eleição do síndico ou do presidente da associação de moradores que comprove os poderes de quem assina, em sua via original ou cópia autenticada;
Obs. 4: O interessado poderá realizar uma declaração dispensando a apresentação dos débitos condominiais, tendo plena ciência de que eventuais débitos serão de sua responsabilidade, conforme modelo: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil ou assinado perante o atendente desta serventia pelo (s) proprietário(s) com qualificação completa da pessoa jurídica;
OBS: Caso o requerimento seja assinado por procurador, deverá ser apresentada juntamente com a documentação acima, procuração outorgando poderes para requerer tal ato.
2 – Alteração do Contrato Social ou Estatuto Social (original ou cópia autenticada) que provocou a alteração da razão social, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás;
3 – Certidão simplificada atualizada da Junta Comercial: Pode ser emitida pelo site da Junta Comercial de Goiás: www.juceg.go.gov.br;
Observação: Caso a pessoa jurídica não seja empresária (ex: associações, fundações), ela não estará registrada na Junta Comercial, mas sim no cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Então nesse caso deve ser apresentada certidão desse cartório.
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil ou assinado perante o atendente desta serventia pelo (s) proprietário (s), no qual conste o endereço do imóvel e número da sua respectiva matrícula, além da qualificação completa do novo cônjuge, se for o caso (RG, CPF, domicílio, profissão);
2 – Certidão de casamento atualizada (no prazo de 90 dias). Deve ser original ou cópia autenticada;
3 – CPF e RG do cônjuge (Cópia autenticada) (do cônjuge que será inserido na matrícula).
Obs.1: Se o CPF já constar na certidão de casamento, ela basta. Nesse caso não é necessário trazer CPF e RG. Constará na matrícula o CPF e a filiação da pessoa (que a lei permite substituir o RG).
Obs.2: Caso o requerimento seja assinado por procurador, deverá ser apresentada juntamente com a documentação acima, procuração outorgando poderes para requerer tal ato.
Obs.3: Se o casamento foi realizado após 27.12.1977 (quando se iniciou a vigência da Lei 6.515/77), e o regime de bens não for o legal (comunhão parcial de bens), será necessário também o registro do Pacto Antenupcial no cartório do Registro de Imóveis do domicílio do casal. Caso já tenha sido registrado, basta comprovar-se isso (mediante a apresentação da escritura do pacto, pois nela haverá uma certidão do cartório que a registrou).
Exemplo de regimes de bens que se enquadram nessa hipótese (desde que o casamento tenha sido realizado após 27.12.1977): comunhão universal de bens e separação convencional de bens.
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil ou assinado perante o atendente desta serventia , indicando expressamente o serviço desejado e em qual imóvel requer a averbação – indicar número de matrícula;
2 – Comprovação dos dados que serão averbados, na via original ou cópia autenticada.
Ex.: Para alteração de denominação e/ou numeração de ruas, avenidas, quadras, bairros, numeração predial é necessária a apresentação da Lei ou Decreto Municipal de alteração, certidão de limites ou confrontações ou certidão de numeração predial, conforme o caso concreto.
Obs. : No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, deverá ser utilizada o procedimento de retificação de área, nos termos do art. 213 da Lei n. 6.015/73, o que implica o requisito de os confrontantes não discordarem.
1 – Carta de Adjudicação ou carta de arrematação, contendo a descrição do imóvel, com remissão à matrícula ou individualização dos seus registros;
2 – Cópia do auto de adjudicação ou de arrematação ;
3 – Prova de pagamento do imposto de transmissão (ISTI) ;
4 -Indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.
Obs.: Carta de adjudicação e auto de adjudicação na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital;
1 – Termo ou auto de arresto ou penhora contendo qualificação das partes, descrição do imóvel e indicação de sua matrícula, e valor atualizado do débito, expedido pelo juízo competente na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital;
2 – Planilha de débitos: Se no termo, auto ou mandado não constar o valor atualizado do débito , é necessária a apresentação de planilha atualizada (art. 825, inciso IV do Código de Normas e Procedimentos – CGJ/GO);
3 – Requerimento do exequente, com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado digital ICP-Brasil solicitando o registro de penhora, salvo se houver mandado de registro.
Obs.: Se o requerimento for assinado pelo advogado é necessária a apresentação da procuração constante dos autos do processo, na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital.
Obs.: Quando o requerimento for de pessoa jurídica , ou o credor for pessoa jurídica, deve o requerimento ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto, o(s) qual(is) pode(m) ser apresentado(s) na(s) via(s) original(is), cópia(s) autenticada(s) ou assinado(s) digitalmente/eletronicamente por Tabelião de Notas através de certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001) ou pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – E-Notariado, nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
1 – Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet; ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil
2 – Comprovante de pagamento do ITCD; Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE); Demonstrativo de cálculo do ITCD (doação com ou sem reserva de usufruto) contendo o Código Verificador e Código CRC (*Os códigos são encaminhados no corpo do e-mail enviado ao contribuinte ou declarante, ou constam no rodapé da página do demonstrativo) /
3 – Certidões negativas de tributos, caso não conste na escritura que foram apresentadas
4 – Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá apresentar:
OBSERVAÇÃO:
1 – Escritura pública: A escritura (que é feita apenas no Tabelionato de Notas) deve ser trazida ao cartório de Registro de Imóveis. ( Art. 879 do Código de normas e procedimentos do foro extrajudicial – CGJ/GO).
Obs.: Se a escritura for assinada digitalmente pelo tabelião ou lavrada pelo E-notariado (plataforma eletrônica dos tabeliães), deverá ser encaminhada ao registro no E-Protocolo, no site https://registradores.onr.org.br , sem necessidade de vinda presencial ao cartório (Central Nacional de Registro de Imóveis);
1 – Ofício ou mandado judicial determinando o cancelamento de ônus, na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital, encaminhado pelo juízo que determinou a restrição, contendo a indicação expressa do imóvel e remissão à matrícula.
1 – Ofício ou mandado judicial determinando o cancelamento de ônus, na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital, encaminhado pelo juízo que determinou a restrição, contendo a indicação expressa do imóvel e remissão à matrícula.
OU
2- Requerimento com firma reconhecida, emitido pelo exequente, contendo expressamente a solicitação para cancelamento da averbação; número da matrícula; indicação do imóvel e número do processo.
Obs.: Quando o requerimento for de pessoa jurídica , deve ser comprovado o poder de quem subscreve, devendo ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresarial), acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto.
1- Termo de autorização de cancelamento do registro da cédula ou de sua garantia no livro 03, com firma reconhecida , outorgado pelo credor ou seu sucessor, constando número do registro, dados da cédula e/ou instrumento de crédito.
Obs. 1: Quando o requerimento for de pessoa jurídica , ou o credor for pessoa jurídica, deve ser comprovado o poder de quem subscreve, devendo ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresarial), acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto.
Obs. 2: Os documentos devem ser apresentados na via original, cópias autenticadas ou assinados digitalmente por Tabelião de Notas.
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente, com certificado padrão ICP-Brasil, solicitando o cancelamento;
2 – Notas promissórias ou declaração de quitação do credor com firma reconhecida, mencionando expressamente as notas promissórias.
Observação: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, ou o credor for pessoa jurídica, deve ser comprovado o poder de quem subscreve. Assim, nesse caso, deve o requerimento ser instruído com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão de registro civil (quando sociedade não empresarial), acompanhada da certidão simplificada, que comprove os poderes de quem assina.
– Termo de quitação, com firma reconhecida, autorizando o cancelamento outorgada pelo credor ou seu sucessor, constando número da matrícula, dados do proprietário, do imóvel, número do registro da alienação/hipoteca.
Observação: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, ou o credor for pessoa jurídica, deve ser comprovado o poder de quem subscreve. Assim, nesse caso, deve o requerimento ser instruído com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão de registro civil (quando sociedade não empresarial), acompanhada da certidão simplificada, que comprove os poderes de quem assina; outra alternativa é que se reconheça a firma da Pessoa Jurídica (não da pessoa física que assina – isto é permitido aos tabelionatos de notas de Goiás).
– Mandado Judicial no qual conste o número da matrícula e do ato de registro da penhora a ser cancelado;
Observação: O Mandado judicial deverá mencionar o mesmo processo citado no ato de registro de penhora a ser cancelado. Caso tenha havido alteração do número, isso deve ser indicado expressamente.
1 – Instrumento/contrato particular OU Escritura pública, contendo, entre outros dados, identificação das partes; indicação do imóvel com remissão à matrícula; valor financiado; saldo devedor; condições do financiamento e condições da cessão.
Obs. 1: Em caso de contrato particular firmado fora do âmbito do SFH, necessário o reconhecimento de todas as firmas, inclusive das duas testemunhas (art. 221 da Lei n. 6.015/73), e apresentação dos documentos pessoais, em original ou cópia autenticada;
Obs. 2: Se a escritura for assinada digitalmente pelo tabelião ou lavrada pelo E-notariado (plataforma eletrônica dos tabeliães), deverá ser encaminhada ao registro no E-Protocolo, no site https://registradores.onr.org.br , sem necessidade de vinda presencial ao cartório (Central Nacional de Registro de Imóveis);
Obs. 3: Quando for assinado por pessoa jurídica, deve ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto, o(s) qual(is) pode(m) ser apresentado(s) na(s) via(s) original(is), cópia(s) autenticada(s) ou assinado(s) digitalmente/eletronicamente por Tabelião de Notas através de certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001) ou pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – E-Notariado, nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça;
Obs. 4: O instrumento particular pode ser assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil
Uma compra e venda pode ser feita por escritura pública, e, em algumas exceções, por contrato particular (geralmente de bancos). Vejamos os documentos necessários para contratos, e também para escrituras.
– CONTRATO DE COMPRA E VENDA SFH-SFI-CONSÓRCIO (PMCMV)
1 – 2 Vias do Contrato
2 – Guia do ISTI (ITBI) – Pagar na prefeitura (Setor de Finanças);
3 – Laudo da Prefeitura – (Imprimir no site após o pagamento do imposto): www.goiania.go.gov.br;
4 – Declaração do síndico com firma reconhecida e carimbo do CNPJ sobre a situação dos valores de manutenção do condomínio, caso seja imóvel em condomínio especial (ex: apartamentos, salas comerciais, garagens, casas em condomínios “fechados”). Caso não seja reconhecida firma por representação (por pessoa jurídica) deverá apresentar ata de eleição do síndico que comprova os poderes de quem assina, em sua via original ou cópia autenticada;
Obs.: O adquirente poderá realizar uma declaração dispensando a apresentação dos débitos condominiais, tendo plena ciência de que eventuais débitos serão de sua responsabilidade, conforme modelo: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS
5 – Certidões Fiscais (caso no contrato não fale que elas foram apresentadas):
-CND – Conjunta RFB/PGFN – www.receita.fazenda.gov.br
Se a alienante for pessoa jurídica: CND de contribuições previdenciárias;
-CND – SEFAZ – www.sefaz.go.gov.br;
6 – Primeira Aquisição – Esta declaração é para quem está adquirindo o seu primeiro imóvel e está adquirindo pelo SFH, para a obtenção de desconto nos emolumentos. Para isso clique: AQUI
– ESCRITURA PÚBLICA
1 – Escritura pública: A escritura (que é feita apenas no Tabelionato de Notas) deve ser trazida ao cartório de Registro de Imóveis (apenas após este registro é que a propriedade será transmitida).
2 – Guia do ISTI (ITBI) – Caso não tenha sido pago o ISTI no momento da lavratura da escritura (no Tabelionato de Notas), antes de trazer a escritura para registro deve-se pagar o ISTI na prefeitura (Setor de Finanças);
3 – Laudo da Prefeitura – Imprimir no site após o pagamento do imposto (no caso acima, ou seja, caso não conste o pagamento na escritura): www.goiania.go.gov.br;
4 – Declaração de síndico sobre débitos condominiais: caso seja imóvel em condomínio especial (ex: apartamentos, salas comerciais, garagens, casas em condomínios “fechados”) e não tenha constado já na escritura (com os mesmos requisitos constantes acima para contratos).
Obs.: O adquirente poderá realizar uma declaração dispensando a apresentação dos débitos condominiais, tendo plena ciência de que eventuais débitos serão de sua responsabilidade, conforme modelo: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS
5 – Certidões Fiscais (caso na escritura pública não fale que elas foram apresentadas):
-CND – Conjunta RFB/PGFN – www.receita.fazenda.gov.br
Se a alienante for pessoa jurídica: CND de contribuições previdenciárias;
-CND – SEFAZ – www.sefaz.go.gov.br;
1- Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil pelo credor fiduciário, solicitando a averbação da consolidação, indicando expressamente o imóvel e sua matrícula;
2 – Certidão negativa de pagamento (Solicitada pelo credor neste cartório após o procedimento de intimação sem a purgação da mora, nos termos do art. 1.000 do Cód. de normas e procedimentos do foro extrajudicial – CGJ/GO);
3 – ISTI (ITBI) – Laudo de avaliação da Prefeitura, que é o documento que comprova o pagamento.
Confira no site da Prefeitura:
www.goiania.go.gov.br/sistemas/saces/asp/saces00000f0.asp?sigla=sisti
Obs. 1: A solicitação para averbação da consolidação deverá ser feita em até 180 dias, a contar no primeiro dia útil seguinte ao final do prazo de 15 dias para purgação da mora pelo devedor (Art. 1.003 do Cód. de normas e procedimentos do foro extrajudicial – CGJ/GO).
1 – Contrato original assinado por todas as partes, inclusive testemunhas (art. 221 da Lei n. 6.015/73), com as firmas reconhecidas;
2 – Documentos de identificação das partes e os de comprovação do estado civil (certidões atualizadas do RCPN de nascimento, casamento, etc., expedida no prazo máximo de 90 dias), em originais ou cópias autenticadas;
3 – ISTI (ITBI) – Laudo de avaliação da Prefeitura , que é o documento que comprova o pagamento.
Confira no site da Prefeitura:
https://www.goiania.go.gov.br/sistemas/saces/asp/saces00000f0.asp?sigla=sisti
4 – Declaração de quitação de débitos condominiais sobre a situação dos valores de manutenção do condomínio, caso seja imóvel em condomínio especial (ex: apartamentos, salas comerciais, garagens, casas em condomínios “fechados”), bem como ata de eleição do síndico ou do presidente da associação de moradores que comprova os poderes de quem assina, em sua via original ou cópia autenticada;
Obs.: O comprador poderá realizar uma declaração dispensando a apresentação dos débitos condominiais, tendo plena ciência de que eventuais débitos serão de sua responsabilidade, conforme modelo: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
5 – Certidões fiscais ou sua dispensa, conforme modelo: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE CERTIDÕES FISCAIS.
Obs.1: Quando for assinado por pessoa jurídica , deve ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto, o(s) qual(is) pode(m) ser apresentado(s) na(s) via(s) original(is), cópia(s) autenticada(s) ou assinado(s) digitalmente/eletronicamente por Tabelião de Notas através de certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001) ou pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – E-Notariado, nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Obs. 2: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar certidões de procedência com e negativas de ônus e ações, expedidas dentro de no máximo 30 dias, para abertura da matrícula.
Obs. 3: Em caso de casamentos celebrados após 27.12.1977 (quando se iniciou a vigência da Lei n. 6.515/77), e o regime de bens não for o legal (comunhão parcial de bens), será necessário o registro do Pacto Antenupcial no cartório do Registro de Imóveis do domicílio do casal. Caso já tenha sido registrado, basta comprovar mediante apresentação da escritura original registrada ou certidão emitida pelo registro de imóveis.
Regime de bens que se enquadram nessa hipótese: comunhão universal de bens e separação convencional de bens.
Obs. 4: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar certidões de procedência com e negativas de ônus e ações, expedidas dentro de no máximo 30 dias, para abertura da matrícula.
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, assinado pelo síndico, solicitando o registro da convenção, indicando o número da matrícula;
2 – Ata de assembleia da eleição do síndico , em original ou cópia autenticada, com a(s) firma(s) reconhecida(s);
3 – Ata de assembleia da aprovação da convenção , em original ou cópia autenticada, com a(s) firma(s) reconhecida(s);
4- Convenção de condomínio , assinada pelo síndico e com a firma reconhecida.
Obs.: A convenção deve ser aprovada por 2/3 dos condôminos, constando em ata tal informação com a lista de assinatura anexa, não sendo necessário o reconhecimento de firma destes 2/3, somente dos subscritores da ata, como por ex.: síndico, advogado (se houver), conselho fiscal entre outros.
Obs.2: Art 847, §2° do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial – CGJ/GO: Caberá ao síndico do condomínio declarar, sob as penas da lei, que o quórum exigido para aprovação ou alteração da convenção de condomínio foi observado.
1 – Escritura pública: A escritura (que é feita apenas no Tabelionato de Notas) deve ser trazida ao cartório de Registro de Imóveis. (e é com o registro que a propriedade é transmitida);
Obs.: Se a escritura for assinada digitalmente pelo tabelião ou lavrada pelo E-notariado (plataforma eletrônica dos tabeliães), deverá ser encaminhada pro registro no E-Protocolo, no site https://registradores.onr.org.br /, sem necessidade de vinda presencial ao cartório (Central Nacional de Registro de Imóveis);
2 – ISTI (ITBI) – Laudo de avaliação da Prefeitura, que é o documento que comprova o pagamento.
Confira no site da Prefeitura:
https://www.goiania.go.gov.br/sistemas/saces/asp/saces00000f0.asp?sigla=sisti
3 – Declaração de quitação de débitos condominiais sobre a situação dos valores de manutenção do condomínio, caso seja imóvel em condomínio especial (ex: apartamentos, salas comerciais, garagens, casas em condomínios “fechados”), bem como ata de eleição do síndico ou do presidente da associação de moradores que comprove os poderes de quem assina, em sua via original ou cópia autenticada;
Obs.: O adquirente/recebedor poderá realizar uma declaração dispensando a apresentação dos débitos condominiais, tendo plena ciência de que eventuais débitos serão de sua responsabilidade, conforme modelo: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS
Obs.: Se o título de dação em pagamento for instrumento particular (quando o valor do imóvel for de até 30 salários mínimos – art. 108 do CC), deve o mesmo ser apresentado com todas as firmas reconhecidas, inclusive das duas testemunhas (art. 221 da Lei n. 6.015/73), acompanhado de cópias autenticadas dos documentos de identificação das partes e os de comprovação do estado civil (certidões atualizadas do RCPN de nascimento, casamento, etc., expedida no prazo máximo de 90 dias), bem como das certidões fiscais ou declaração de sua dispensa, conforme modelo: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS
1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo(s) proprietário(s);
2 – Certidão de demolição, expedida pela Prefeitura. (Parar saber o que a Prefeitura exige para expedir essa certidão, acesse AQUI);
3 – CND de contribuições previdenciárias.
Observação: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso).
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil;
2 – Publicação da certidão ou decreto de aprovação no Diário Oficial da Prefeitura – DOM – Eletrônico de Goiânia-GO. Para saber o que a Prefeitura exige para expedir essa certidão, acesse Certidão de Desmembramento e Certidão de Remembramento);
Para acesso ao Diário Oficial utilize o seguinte endereço:
https://www.goiania.go.gov.br/casa-civil/diario-oficial/
3 – Memorial descritivo das áreas desdobradas ou unificadas e das remanescentes;
4 – Planta da área assinada pelo engenheiro e pelos proprietários, e com as firmas reconhecidas;
5 – ART (ou RRT) do profissional responsável pelo trabalho técnico, acompanhada do comprovante de pagamento.
Obs. 1 : Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento, devendo ser instruído com cópias do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso). Todos os documentos devem estar devidamente assinados e com firma reconhecida, exceto ART (ou RRT) .
Obs. 2: Para imóveis rurais a documentação é a mesma com a exceção da aprovação municipal, que fica dispensada. Deve ser observada a fração mínima de parcelamento – FMP da região. Devem ser apresentados ITRs pagos dos 05 últimos exercícios ou certidão negativa da RFB, o CCIR, CAR, georreferenciamento e certificação do SIGEF/INCRA.
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil ou assinado perante o atendente desta serventia, assinado pelo proprietário, contendo a descrição completa do imóvel (endereço) e número da matrícula;
Obs: Caso o requerimento seja assinado por procurador, deverá ser apresentada juntamente com a documentação acima, procuração outorgando poderes para requerer tal ato;
2 – Certidão de Cadastramento ou de dados cadastrais, emitida pela Prefeitura de Goiânia, dentro do prazo de validade (30 dias).(Para saber o que a Prefeitura exige para expedir essa certidão, acesse AQUI);
3 – Facultativo: CND de contribuições previdenciárias e às de terceiros – com indicação/destinação para averbação da obra;
4 – Facultativo: Certidão de Conclusão de Obra (antigo “termo de habite-se”) (se houver). Esta certidão é indispensável para edifícios (prédios com unidades autônomas). É expedida pela Prefeitura. (Para saber, por exemplo, o que a Prefeitura de Goiânia exige para expedir essa certidão, acesse AQUI);
5 – ( Caso seja necessário para apuração do valor da obra ) “Memória de Cálculo de Aferição da Obra’’ : é um documento gerado no processo de emissão da CND (Certidão Negativa de Débito) na Receita Federal do Brasil. Inclusive esse documento tem o mesmo número da própria CND. Essa avaliação da obra é feita no SERO – Serviço Eletrônico para Aferição de Obras. É a antiga “ARO” (Aviso de Regularização de Obra). Para obter esse documento basta entrar no E-CAC ( https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/ ), e no serviço “Consultar Aferição de Obra”;
Observação 1: Casa com até 70,00 m² destinada a uso próprio, construída sem utilização de mão de obra assalariada, está dispensada da apresentação da CND;
Observação 2: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso).
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, e que indique especificamente o imóvel no qual se deseja o registro da hipoteca judiciária;
2 – Se for advogado, deve vir procuração com poder específico de requerer o registro da hipoteca judiciária no imóvel xxx; (esse poder específico é necessário porque o Novo CPC ressalta que a responsabilidade por eventual prejuízo causado pelo registro dessa hipoteca é da parte);
3 – Cópia da sentença condenatória (se o requerente for advogado, vale a autenticação dele);
Obs.: o réu deve ser o proprietário do imóvel.
O CPC trata dessa hipoteca no art. 495.
Estão no art. 32 da Lei n. 4.591/64:
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil solicitando a inscrição da presente incorporação
2- Memorial de Incorporação.
3- Titulo de propriedade do terreno.
4- Certidões Negativas: Federais, Estaduais, Municipais, ônus do Imóvel, Protesto – 1ª. E 2ª. Zona Distribuidor – Civil – Criminal.
5- Histórico dos Títulos e propriedades dos últimos 20 anos.
6- Projeto devidamente aprovado pela prefeitura Municipal com Alvará para a Construção e A.R.T. do CREA-GO.
7- Cálculos de áreas edificadas.
8- Negativa de Débito com a Previdência Social.
9- Memorial Descritivo das Edificações.
10- Alvará de custo Global da Obra.
11- Discriminação das Frações Ideais. Quadros de I ao VIII ABNT.
12- Minuta da Futura Convenção.
13- Declaração em que se defina a parcela de preços.
14- Declaração de Inexistência de mandato (se for o caso). Se tiver mandato para constituir incorporadora, deve ser apresentada certidão do instrumento público de procuração (art. 31, §1º).
15- Declaração de Prazo de Carência (se for o caso).
16- Atestado de Idoneidade Financeira (assinado, com firma reconhecida, por pessoa com poder de representar um banco que funcione há mais de 5 anos no país).
17- Declaração sobre o número de garagens.
18- Certidão do CREA-GO.
OBS: Assinaturas de requerentes e profissionais de engenharia devem todas ter a firma reconhecida no Tabelionato de Notas.
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, pelo proprietário, solicitando o registro. Se for casado, deve trazer declaração do cônjuge do requerente de que consente com o registro(art. 1.332, Código Civil).
Se o requerente for pessoa jurídica, deve anexar:
Há Duas Situações.
A instituição de condomínio pode se dar em empreendimento que teve prévio registro de incorporação ou em empreendimento que não teve incorporação. A documentação que deve acompanhar o requerimento para instituição do condomínio será diversa, conforme o caso.
OBS: O registro da incorporação é obrigatório quando o empreendedor pretende vender as unidades antes de sua construção, sob pena de incidir inclusive em crime, como disposto na Lei n. 4.591/64.
1ª. Situação: Condomínio COM prévio registro de incorporação
Como já foram apresentados muitos documentos técnicos quando do registro da incorporação, neste caso há menos documentos a serem apresentados na instituição de condomínio.
a – Alvará de construção, certidão de “habite-se”, e certidão de cadastramento (Prefeitura);
b – Convenção de condomínio.
c – Certidão Negativa de Débitos (CND) referente a contribuições previdenciárias.
2ª. Situação: Condomínio sem prévio registro de incorporação
a – Memorial Descritivo de como ficará distribuído o condomínio;
b – Projetos aprovados na prefeitura, com quadros de áreas conforme padrão da ABNT (áreas privativas, áreas comuns, frações ideais);
c – ART do responsável técnico pelos projetos, memorial e quadros;
d – Alvará de construção, certidão de “habite-se”, e certidão de cadastramento (Prefeitura);
e – Convenção de condomínio.
f – Certidão Negativa de Débitos (CND) referente a contribuições previdenciárias.
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, solicitando o registro da Integralização de Capital, indicando expressamente o número da matrícula imobiliária de cada imóvel a ser integralizado, com firma reconhecida;
2 – Se for Pessoa Jurídica integralizando: Quando quem estiver integralizando for pessoa jurídica, anexar certidão simplificada atualizada expedida pela junta comercial competente;
3 – Contrato Social ou Alteração Contratual que disponha sobre a Integralização de Capital em pelo menos uma via original ou cópia autenticada;
Atenção: O instrumento de integralização deverá trazer expressamente a completa descrição de cada imóvel objeto da integralização, bem como o número da matricula imobiliária e indicação da Serventia Registral de Circunscrição de cada um dos imóveis;
4 – Certidão simplificada da Junta Comercial, comprovando o arquivamento do contrato ou sua alteração que disponha sobre a integralização (art. 64 da Lei n. 8.934/95);
5 – ISTI recolhido ou, se for o caso, Documento emitido pelo Prefeitura Municipal com expressa menção à imunidade com fundamento no art. 156, inciso II, § 2º da Constituição Federal, e arts. 35 a 37, da Lei nº 5.172/66 e Lei n° 8.934/94).
1- Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil pelo credor fiduciário, nos termos do art. 988 do Cód de normas e procedimentos do foro extrajudicial – CGJ/GO .
Obs. 1: O requerimento do credor fiduciário será dirigido ao oficial de registro de Imóveis devendo constar as seguintes informações:
I – número do CPF e nome do devedor fiduciante (e de seu cônjuge, se for casado em regime de bens que exija a intimação), dispensada a indicação de outros dados de qualificação;
II – endereço residencial atual, e anterior, se houver, do devedor fiduciante;
III – endereço comercial, se houver, do devedor fiduciante;
IV – declaração de que decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;
V – planilha contendo o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção da divida, em valores atualizados, para purgação da mora;
VI – número do CPF e nome do credor fiduciário, dispensada a indicação de outros dados de qualificação;
VII – comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do requerimento, consistente em instrumento público com poderes específicos, quando for o caso.
§1o. O requerimento poderá ser apresentado em uma única via, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de entidade vinculada ao Sistema Financeiro da
Habitação.
§2o. A planilha de que trata o inciso V do caput deverá conter o demonstrativo do
débito e a projeção de valores para pagamento em até quarenta e cinco dias subsequentes a data do requerimento, além de discriminar as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento.
Obs. 2: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, ou o credor for pessoa jurídica, deve o requerimento ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto, o(s) qual(is) pode(m) ser apresentado(s) na(s) via(s) original(is), cópia(s) autenticada(s) ou assinado(s) digitalmente/eletronicamente por Tabelião de Notas através de certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001) ou pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – E-Notariado, nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
1 – Escritura pública: A escritura (que é feita apenas no Tabelionato de Notas) deve ser trazida ao cartório de Registro de Imóveis. (e é com o registro da partilha que a propriedade é transmitida ao meeiro/herdeiro//adjudicatário).
Obs.: Se a escritura for assinada digitalmente pelo tabelião ou lavrada pelo E-notariado (plataforma eletrônica dos tabeliães), deverá ser encaminhada pro registro no E-Protocolo, no site https://registradores.onr.org.br , sem necessidade de vinda presencial ao cartório (Central Nacional de Registro de Imóveis);
2 – Comprovação de pagamento do ITCMD, mediante apresentação da declaração (guia) do ITCMD e DARE paga: esse é o imposto de transmissão a ser pago em caso de morte e doação. Quem arrecada é o Estado.
Confira no site:
https://www.economia.go.gov.br/component/sppagebuilder/43-declarar-o-imposto-sobre-heranca-e-doacao.html
Obs. 1: Advogado: Para realização do inventário e partilha via extrajudicial, faz-se necessário que as partes estejam assistidas por advogado.
Obs. 2: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar certidões de procedência com negativas de ônus e ações, expedidas dentro de no máximo 30 dias, para abertura da matrícula.
Obs. 3: Se os dados do óbito não estiverem transcritos na escritura, apresentar a certidão de óbito em original ou cópia autenticada.
1 – Formal de partilha, que deve conter como peças integrantes:
a) Petição inicial contendo a qualificação completa das partes;
b) Termo de inventariante e título de herdeiros
c) Pagamentos dos quinhões hereditários/plano de partilha de cada herdeiro com a descrição e matrículas dos bens partilhados;
d) Sentença e certidão do seu trânsito em julgado;
Importante: Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas pela vara judicial ou com código de validação do processo digital.
2 – Comprovação de pagamento do ITCMD, mediante apresentação da declaração (guia) do ITCMD e DARE paga: esse é o imposto de transmissão a ser pago em caso de morte e doação. Quem arrecada é o Estado.
Confira no site:
https://www.economia.go.gov.br/component/sppagebuilder/43-declarar-o-imposto-sobre-heranca-e-doacao.html
3 – Certidão de óbito , original ou cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital.
Obs. 1: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar certidões de procedência e negativas de ônus e ações, expedidas dentro de no máximo 30 dias, para abertura da matrícula.
Obs. 2 : Caso não conste na petição a qualificação completa das partes, poderá ser apresentada cópia autenticada do documento comprobatório ou original.
1- Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil ou assinado perante o atendente desta serventia pelo credor fiduciário solicitando a averbação dos autos negativos de leilão;
2 – Autos negativos de primeiro e segundo leilão , assinado por leiloeiro oficial, contendo descrição e matrícula do imóvel, com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil pelo leiloeiro público responsável;
3 – Comprovação da notificação dos devedores sobre as datas de realização dos leilões no endereço declarado no contrato de compra e venda e de constituição da alienação fiduciária, no imóvel levado a leilão, mediante carta com aviso de recebimento, bem como a notificação por mensagem aos e-mails do devedor, sobre as datas e horários de realizações dos públicos leilões (art. 1.008, III, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial – CJG/GO ).
4 – Apresentar os editais e publicações sobre as datas e horários de realizações dos leilões, na forma original ou em cópia eletronicamente autenticada (art. 1.008, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial – CGJ/GO).
5 – Declaração de quitação e extinção da dívida com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil pelo credor fiduciário, nos termos do art. 27, §6º da Lei n. 9.514/97. O credor pode declarar tal quitação no próprio requerimento de averbação;
Obs. : Quando o requerimento for de pessoa jurídica , ou o credor for pessoa jurídica, deve ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto, o(s) qual(is) pode(m) ser apresentado(s) na(s) via(s) original(is), cópia(s) autenticada(s) ou assinado(s) digitalmente/eletronicamente por Tabelião de Notas através de certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001) ou pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – E-Notariado, nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, indicando qual o objetivo, que podem ser três:
a) registro, em razão da cláusula de vigência (art. 167, I, “3”, da Lei n. 6.015/73); e/ou
b) averbação, em razão da cláusula de preferência (art. 167, II, “16”, da Lei n. 6.015/73); e/ou
c) averbação da caução do imóvel (art. 137, I 3 38, parágrafo 1º, Lei n. 8.245/91).
2 – Contrato de locação na via original, com as assinaturas do locador e locatário com firmas reconhecidas. O contrato deve sempre conter a assinatura de duas testemunhas (art. 169, III, Lei n. 6.015/73);
Obs.1: E deve conter a assinatura dos cônjuges se o contrato for superior a 10 anos ;
Obs.2: No contrato deve vir expresso o valor do aluguel e seu prazo;
Obs.3: O imóvel deve estar descrito no contrato exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída). Caso esteja descrito de modo diverso na matrícula ou sem a construção mencionada no contrato, esta deverá ser previamente averbada na matrícula.
Obs.4: Se o objetivo for registrar o contrato em razão de cláusula de vigência (art. 167, I, “3”, da Lei n. 6.015/73), esta deve constar no contrato.
Obs.5: Se o objetivo for averbar o contrato em razão do direito de preferência na compra em caso de venda (art. 167, II, “16”, da Lei n. 6.015/73), não é necessário haver cláusula específica disso no contrato.
Polêmica: Há polêmica quanto a essa caução na locação ser um instituto específico ou ser só a menção geral a institutos de garantia devidamente regulamentados em lei, como a hipoteca e anticrese. Mas a Eg. Corregedoria do TJGO, em 2017, proferiu decisão determinando a averbação da caução como instituto autônomo. Veja o entendimento contrário clicando aqui.
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, pelo proprietário com firma reconhecida, solicitando o registro. Se for casado, deve trazer declaração do cônjuge do requerente de que consente com o registro do loteamento.
Se o requerente for pessoa jurídica, deve anexar:
2 – Projeto de loteamento aprovado pela Prefeitura há menos de 180 dias, o qual deverá conter, dentre outros, o seguinte:
1 – Discriminação da área loteada;
2 – Composição do loteamento – lotes residenciais, comerciais, áreas e suas destinações;
3 – Resumo da composição do loteamento;
4 – Benfeitorias existentes nas áreas vizinhas;
5 – Condições e limitações urbanísticas.
3 – Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula.
4 – Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte anos), acompanhados das respectivas certidões.
5 – certidões negativas:
6 – certidões:
OBS: Os períodos de anos referidos acima (itens 4, 5 e 6) tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
7 – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
8 – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
9 – ART do autor do projeto,
10 – Licença da SEMARH (Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás)
– Após fazer o registro da Escritura Pública de Pacto Antenupcial no Livro 3, deverá esta também ser averbada nas matrículas dos imóveis dos cônjuges. Para tanto, devem ser apresentados:
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil ou assinado perante o atendente desta serventia, por um dos cônjuges, para averbação do pacto antenupcial nas matrículas;
2 – Escritura de Pacto Antenupcial registrada (original ou cópia autenticada), ou certidão do registro do pacto.
1 – Escritura Pública de Pacto antenupcial original;
2 – Certidão de Casamento original ou cópia autenticada;
3 – Declaração de domicílio conjugal, assinada e com firma reconhecida por um dos cônjuges, apenas quando o domicílio dos cônjuges que constar na escritura de Pacto não se localizar na área do nosso cartório. Nesse caso a declaração é necessária pois o pacto deve ser registrado no cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal.
1 – Escritura pública: A escritura (que é feita apenas no Tabelionato de Notas) deve ser trazida ao cartório de Registro de Imóveis. (e é com o registro da partilha que a propriedade é transmitida);
Obs.: Se a escritura for assinada digitalmente pelo tabelião ou lavrada pelo E-notariado (plataforma eletrônica dos tabeliães), deverá ser encaminhada ao registro no E-Protocolo, no site https://registradores.onr.org.br , sem necessidade de vinda presencial ao cartório (Central Nacional de Registro de Imóveis);
2 – Certidão de casamento com averbação do divórcio , com emissão em até 90 dias da data de ingresso do título nesta serventia.
Obs. 1: No caso de partilhas desiguais apresentar o pagamento do ITCMD, se for gratuita, ou ITBI (ISTI – Laudo de avaliação), se for onerosa.
Obs. 2: No caso de união estável, apresentar a escritura pública declaratória de união estável e sua dissolução, caso não tenha sido declarada judicialmente.
Obs. 3: Advogado: Para realização da partilha via extrajudicial, faz-se necessário que as partes estejam assistidas por advogado.
Obs. 4: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar certidões de procedência e negativas de ônus e ações, expedidas dentro de no máximo 30 dias, para abertura da matrícula.
1 – Formal de partilha ou sentença com força de mandado expedido pelo juízo competente na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital;
2 – Petição inicial contendo a qualificação das partes na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital;
3 – Sentença ou termo de acordo e certidão do seu trânsito em julgado;
4 – Certidão de casamento com averbação do divórcio na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou tabelionato de notas, ou com código de validação do processo digital;
Obs. 1: No caso de partilhas desiguais apresentar o pagamento do ITCMD, se for gratuita, ou ITBI (ISTI – Laudo de avaliação), se for onerosa.
Obs. 2: No caso de união estável, apresentar a escritura pública declaratória de união estável e sua dissolução, caso não tenha sido declarada judicialmente.
Obs. 3: Caso não conste na petição a qualificação completa das partes, poderá ser apresentada cópia autenticada do documento comprobatório ou original.
Obs. 4: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar certidões de procedência e negativas de ônus e ações, expedidas dentro de no máximo 30 dias, para abertura da matrícula.
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil do incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, constando expressamente o imóvel e matrícula, mencionando o art. 31-B da lei n. 4.591/1964.
Obs.: Quando for assinado por pessoa jurídica, deve ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto, o(s) qual(is) pode(m) ser apresentado(s) na(s) via(s) original(is), cópia(s) autenticada(s) ou assinado(s) digitalmente/eletronicamente por Tabelião de Notas através de certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001) ou pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – E-Notariado, nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
1 – Escritura pública: A escritura (que é feita apenas no Tabelionato de Notas) deve ser trazida ao cartório de Registro de Imóveis (e é com o registro é que a propriedade é transmitida).
Obs.: Se a escritura for assinada digitalmente pelo tabelião ou lavrada pelo E-notariado (plataforma eletrônica dos tabeliães), deverá ser encaminhada ao registro no E-Protocolo, no site https://registradores.onr.org.br , sem necessidade de vinda presencial ao cartório (Central Nacional de Registro de Imóveis);
2 – ISTI (ITBI) – Laudo de avaliação da Prefeitura, que é o documento que comprova o pagamento.
Confira no site da Prefeitura:
https://www.goiania.go.gov.br/sistemas/saces/asp/saces00000f0.asp?sigla=sisti
3 – Declaração de quitação de débitos condominiais sobre a situação dos valores de manutenção do condomínio, caso seja imóvel em condomínio especial (ex: apartamentos, salas comerciais, garagens, casas em condomínios “fechados”), bem como ata de eleição do síndico ou do presidente da associação de moradores que comprova os poderes de quem assina, em sua via original ou cópia autenticada;
Obs. 1: Os permutantes poderão realizar uma declaração dispensando a apresentação dos débitos condominiais, tendo plena ciência de que eventuais débitos serão de sua responsabilidade, conforme modelo: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS
Obs. 2: Se o título de permuta for instrumento particular (quando o valor do imóvel for de até 30 salários mínimos – art. 108 do CC), deve o mesmo ser apresentado com todas as firmas reconhecidas, inclusive das duas testemunhas (art. 221 da Lei n. 6.015/73), acompanhado de cópias autenticadas dos documentos de identificação das partes e os de comprovação do estado civil (certidões atualizadas do RCPN de nascimento, casamento, etc., expedida no prazo máximo de 90 dias), bem como das certidões fiscais ou declaração de sua dispensa, conforme modelo: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS
Obs. 3: Se houver mais de um imóvel permutado registrado nesta serventia o registro deverá ser feito sob um único protocolo ou deve ser apresentado requerimento de cindibilidade do título assinado por um dos permutantes indicando qual imóvel que se pretende registrar.
1 – Contrato;
2 – Termo de recebimento de valores ou Termo de quitação com firma reconhecida (Documento emitido pelo credor fiduciário originário atestando que recebeu os valores a si devidos).
3 – Procuração/Substabelecimento que outorga poderes aos subscritores (Contrato e/ou termo de recebimento de valores), em original ou cópia autenticada.
Obs.1: Se apresentado substabelecimento, este deverá estar acompanhado da procuração originária.
Obs.2: Os documentos citados acima serão aceitos em sua forma digital, desde que assinados com certificado digital na ICP-Brasil que possa ser validado no site:
1 – Contrato original, com reconhecimento de firma dos promitentes vendedores e dos promissários compradores, no qual o imóvel esteja descrito exatamente como consta na matrícula;
2 – Documentos autenticados que comprovem todas as informações constantes do contrato, caso seja particular. Caso seja um contrato particular (não feito por escritura pública), o cartório de Registro de Imóveis deve conferir todos os dados nele constantes, segundo documentos oficiais (RG, CPF, Certidão de Casamento, etc.).
3 – CND da União: Se o transmitente for pessoa jurídica, mencionar as CND`s de tributos federais e do INSS ou apresentar declaração de que o imóvel não faz parte do ativo imobilizado (ou faz parte do circulante) e que a atividade da empresa é a comercialização de imóveis;
4 – Ciência de ônus: Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), este ônus deve ser mencionado no contrato, para que se tenha certeza de que o promissário comprador tem ciência;
1- Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, assinado pelo proprietário (a) ou procurador (a) do proprietário;
2 – Planta e memorial descritivo, assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com firma reconhecida de todos os signatários;
3 – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
Obs.1: Quando for assinado por pessoa jurídica, deve ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto, o(s) qual(is) pode(m) ser apresentado(s) na(s) via(s) original(is), cópia(s) autenticada(s) ou assinado(s) digitalmente/eletronicamente por Tabelião de Notas através de certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001) ou pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – E-Notariado, nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Obs.2: As assinaturas serão identificadas com a qualificação e a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante tabular, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da retificação).
Obs.3: Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis competente, a requerimento do interessado.
Obs.4: Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela comissão de representantes.
– Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, solicitando a retificação do registro da incorporação/condomínio, constando número da matrícula, denominação do empreendimento, e qualificação completa e endereço do incorporador ou proprietário e de seu representante, quando for o caso;
– Quando for pessoa jurídica, anexar certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial competente;
– Cópia autenticada do contrato social;
– Informar no requerimento;
– Qual o objetivo da retificação (o que foi alterado);
– Quais documentos então sendo apresentados para alteração;
– Qual a composição final do condomínio;
– Certidão de registro atualizada do imóvel (Registro de Imóveis de Goiânia);
OBSERVAÇÕES:
– Quando houver alteração de projeto ou da NB (áreas e/ou frações do condomínio) devem ser anexadas jogo original de projetos aprovados e novas NBs, com as respectivas ARTs e comprovantes de pagamento;
– Todas as cópias devem estar autenticadas;
– As assinaturas devem ter o reconhecimento de firma, inclusive nas plantas e nos quadros NB 14.
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil ou assinado perante o atendente desta serventia, com base no art. 213 da Lei n. 6.015/73, de que o cartório proceda a uma averbação de retificação, indicando qual o dado errôneo eventualmente existente na matrícula do imóvel.
2 – Documento (original ou cópia autenticada) que comprove o erro indicado.
Obs.: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado o poder de quem subscreve, devendo ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresarial), acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto.
1 – Instrumento/contrato particular de promessa ou compromisso de compra e venda e eventuais cessões celebrados entre o loteador e o adquirente com todas as firmas reconhecidas, inclusive das duas testemunhas (art. 221 da Lei n. 6.015/73), acompanhado de cópias autenticadas dos documentos de identificação das partes e os de comprovação do estado civil (certidões atualizadas do RCPN de nascimento, casamento, etc., expedida no prazo máximo de 90 dias);
2 – Requerimento específico com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, nos termos do art. 26, §6º da Lei n. 6.766/79, solicitando o registro da transmissão da propriedade do imóvel em nome da parte interessada;
3 – Termo de quitação assinado pelo loteador dando quitação integral do preço com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, e procuração que outorgue poderes aos representantes, quando for o caso.
Obs.: Quando o requerimento e/ou termo de quitação for de pessoa jurídica , ou o credor for pessoa jurídica, deve ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto, o(s) qual(is) pode(m) ser apresentado(s) na(s) via(s) original(is), cópia(s) autenticada(s) ou assinado(s) digitalmente/eletronicamente por Tabelião de Notas através de certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001) ou pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – E-Notariado, nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
1 – Ata notarial lavrada por tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, com todos os requisitos do Provimento 65 do CNJ;
2 – Requerimento nos termos do art. 319 do CPC e art. 3º do Provimento 65 do CNJ:
3 – Documentos que devem instruir o requerimento estão no art. 4º. do Provimento 65 do CNJ:
Obs. 1: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar certidões de procedência com negativa de ônus e ações, expedidas dentro de no máximo 30 dias, para abertura da matrícula;
Obs. 2: Advogado e Tabelião de Notas: é preciso que o requerimento seja feito por um advogado. Então o primeiro passo é procurar um advogado e, com o advogado, procurar um tabelião de notas para fazer a ata notarial.
Obs. 3: Dispensa da anuência dos confinantes: Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa, e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica, a princípio, dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.
Obs. 4: Unidade autônoma integrante de condomínio edilício: Para o reconhecimento extrajudicial da usucapião de unidade autônoma integrante de condomínio edilício regularmente constituído e com construção averbada, bastará a anuência do síndico do condomínio, não é necessária a apresentação de planta, memorial descritivo e ART.
Para tal anuência, deverá o interessado apresentar declaração do síndico com firma reconhecida concordando com o pedido de usucapião e ata de eleição do mesmo, em sua via original ou cópia autenticada.
Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.
1 – Mandado de registro de usucapião ou sentença com força de mandado expedido pelo Juízo competente na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital;
2 – Sentença que julgou procedente o pedido com o respectivo trânsito em julgado na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital;
3 – Petição inicial, contendo a qualificação das partes na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital;
4 – Se o imóvel não estiver matriculado ou sua descrição estiver precária: Apresentar a planta e memorial descritivo constantes dos autos do processo na via original, cópia autenticada pela vara judicial ou com código de validação do processo digital;
Obs.1: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar certidões de procedência com negativa de ônus e ações, expedidas dentro de no máximo 30 dias, para abertura da matrícula.
Obs.2: Caso não conste na petição a qualificação completa das partes, poderá ser apresentada cópia autenticada do documento comprobatório ou original.
1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, assinado pelo proprietário, solicitando a averbação do cancelamento do usufruto em razão do falecimento do usufrutuário.
2 – Certidão de óbito do usufrutuário, em sua via original ou cópia autenticada.
1 – Escritura pública: A escritura (que é feita apenas no Tabelionato de Notas) deve ser trazida ao cartório de Registro de Imóveis.
Obs.: Se a escritura for assinada digitalmente pelo tabelião ou lavrada pelo E-notariado (plataforma eletrônica dos tabeliães), deverá ser encaminhada ao registro no E-Protocolo, no site https://registradores.onr.org.br , sem necessidade de vinda presencial ao cartório (Central Nacional de Registro de Imóveis);
2 – Pagamento do Imposto devido, que vai depender se é usufruto gratuito ou oneroso.
a) Caso seja usufruto a título gratuito (quando o beneficiário não paga pelo usufruto que recebe): Comprovação de pagamento do ITCMD, mediante apresentação da declaração (guia) do ITCMD e DARE paga. Esse é o imposto de transmissão a ser pago em caso de negócios gratuitos. Quem arrecada é o Estado, por meio da Secretaria da Economia de Goiás. Confira no site:
https://www.economia.go.gov.br/component/sppagebuilder/43-declarar-o-imposto-sobre-heranca-e-doacao.html
b) Caso seja usufruto a título oneroso (quando o beneficiário está pagando pelo usufruto): – ISTI (ITBI) – Laudo de avaliação da Prefeitura, que é o documento que comprova o pagamento.
Confira no site da Prefeitura:
https://www.goiania.go.gov.br/sistemas/saces/asp/saces00000f0.asp?sigla=sisti
Obs: Quando for caso de imóvel em condomínio especial (ex: apartamentos, salas, lojas) e na escritura não conste informações sobre existência ou não de débitos condominiais, nem que o usufrutuário está ciente de que assume tais débitos, caso existam, é preciso que o usufrutuário apresente declaração de que tem plena ciência de que eventuais débitos serão de sua responsabilidade, conforme modelo: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
1 – Escritura pública: A escritura (que é feita apenas no Tabelionato de Notas) deve ser trazida ao cartório de Registro de Imóveis.
Obs: Se a escritura for assinada digitalmente pelo tabelião ou lavrada pelo E-notariado (plataforma eletrônica dos tabeliães), deverá ser encaminhada ao registro no E-Protocolo, no site https://registradores.onr.org.br , sem necessidade de vinda presencial ao cartório (Central Nacional de Registro de Imóveis).