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17 – CONFERÊNCIA DE BENS OU INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. FORMA.

Publicado em Enunciado segunda-feira 27 de março de 2023

É necessária a anuência do cônjuge do sócio casado em regime comunicante para a integralização de imóvel ao capital social das sociedades empresárias. Referida anuência pode ser dada em escritura pública ou nos atos de constituição ou de alteração arquivados na Junta Comercial. Se o regime for não comunicante, e o bem pertencer a ambos, a transferência da quota-parte do cônjuge sobre o imóvel deverá se dar necessariamente por escritura pública, respeitado a art. 108 do Código Civil.