Ao clicar nesse botão abaixo, você será direcionado ao site da Central de Registro de Imóveis do Brasil, cujo atendimento se chama SAEC: Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Chegando no site, cadastre-se. Você informará um e-mail nesse cadastro. Após, acesse o seu e-mail e ative o seu cadastro confirmando no link que lhe será enviado. Pronto. Agora basta escolher a opção “E-Protocolo” e seguir as instruções.
Por essa Central você tem acesso direto a todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil. Sem intermediários.
Importante: no “E-Protocolo” mande seus arquivos assinados com certificado digital nos padrões ICP-BRASIL, e salvos no formato PDF-A.
Caso ainda tenha dúvidas sobre como usar o E-Protocolo, assista aqui o vídeo explicativo.
O que é “Protocolar”
Pedir um protocolo em um cartório de registro de imóveis, significa apresentar documentos nesse cartório e tê-los prenotados para que sejam praticados atos de registro ou averbação.
Um registro geralmente ocorre quando há uma transmissão do imóvel ou de algum direito sobre ele, como direitos de garantia (alienação fiduciária, usufruto e servidão são os mais comuns). Já averbações são geralmente alterações de dados do imóvel ou das pessoas que figuram na matrícula, e também para cancelamento de atos anteriormente praticados (cancelamento de uma alienação fiduciária, por exemplo).
Geralmente as pessoas protocolam documentos no cartório de registro de imóveis para, entre outros, registrar e averbar os seguintes atos: compra e venda, doação, usufruto, alienação fiduciária, hipoteca, cédulas de crédito, construção, cancelamento de garantia, divórcios, inventários e partilhas, integralização de capital com imóveis, usucapião, adjudicação, arrematação, alteração de estado civil, penhora, ajuizamento de ação, etc.
Quem leva os documentos ao cartório para protocolar se chama “apresentante”.
O que ocorre após protocolar documentos
Após o protocolo, o cartório iniciará um criterioso procedimento para analisar os documentos e, se estiver tudo certo, fará os registros/averbações requeridos. Caso falte algo nos documentos, será feita uma nota devolutiva com exigências, na qual será indicado ao apresentante o que deve ser corrigido ou suprido. É uma análise rígida pois deve conferir a legalidade do que se pretende para prevenir litígios e garantir a segurança jurídica dos negócios. Esse trabalho depurador de ilegalidades dos cartórios é responsável inclusive por abaixar juros em empréstimos, pois assim se cria um ambiente negocial seguro.
No caminho entre o protocolo e a feitura do ato há diversas ações a serem tomadas pela equipe do cartório, tais como (não necessariamente nessa ordem): analisar, realizar buscas nos acervos físico e digital, alimentar cadastros (físicos ou digitais), executar materialmente o ato na matrícula, revisar todo o procedimento, assinar, digitalizar, proceder a comunicações em alguns casos, emitir certidão, arquivar, e disponibilizar a documentação finalizada ao apresentante.
Como Protocolar
Há duas formas:
Prefira a primeira opção. Pela internet é mais cômodo para você, e ainda garante um prazo máximo menor para que o cartório execute os atos, caso a documentação esteja toda certa (5 dias úteis).
Já o protocolo presencial pode, conforme o ato pretendido, ter o prazo máximo de 5 ou 10 dias úteis.
Se optar por apresentar seus documentos para protocolo pela internet, clique no botão abaixo:
Após fazer o protocolo, você pode acompanhar o andamento dos documentos até a sua finalização.
Há duas formas de acompanhar, dependendo de como o protocolo se iniciou.
Esse é o caso em que os documentos foram apresentados pelo SAEC (pela internet, os cartórios de registro de imóveis só podem iniciar protocolo por esse caminho).
Você deve acompanhar lá no SAEC, já com o seu login usado para apresentar o título. Basta ir ao site www.registradores.org.br e clicar na opção “E-Protocolo”. Lá você acompanha as fases em que o protocolo está.
Nesse caso, vai depender de como o cartório específico disponibiliza esse acompanhamento. Alguns cartórios disponibilizam isso em um site próprio; outros, informam o usuário por outros meios, como whatsapp, email ou telefone.
Clique aqui e vá até a página do cartório em que o protocolo está em andamento para esclarecer como acompanhar nesse caso.
Pode-se pedir certidão de qualquer informação constante em nossos arquivos.
O custo varia a partir de R$ 62,97 (Emolumentos + Fundos + Taxa Judiciária) conforme o conteúdo do que se pede.
Solicite a certidão que deseja através da Central de Registro de Imóveis Nacional, onde estarão todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil: www.registradores.onr.org.br.
Obs: AS CERTIDÕES NÃO SÃO MAIS IMPRESSAS. SÃO ASSINADAS APENAS DIGITALMENTE E ENVIADAS PELA INTERNET.
O prazo máximo da lei para a expedição é de 5 dias. Mas trabalhamos com prazos bem menores na prática. Geralmente você receberá a sua certidão na plataforma acima indicada, após o pagamento, entre alguns minutos ou, no máximo, horas. Excepcionalmente, podemos necessitar de mais tempo conforme a complexidade da certidão, ou quantidade solicitada.
Traz o texto integral da matrícula do imóvel, ou seja, tudo o que consta no histórico do imóvel. Poderão ser visualizados e comprovados todos os atos de registro ou averbação praticados na matrícula. Esta certidão é exigida para a lavratura de escrituras ou contratos bancários, pois é por meio dela que se sabe seguramente a identificação do imóvel e do seu atual proprietário.
Relata diretamente se há ônus ou ações judiciais constantes na matrícula do imóvel. Esta certidão também é exigida para a lavratura de escrituras ou contratos bancários, pois é por meio dela que se sabe específica e seguramente se há algum ônus incidindo sobre o imóvel (ex: hipoteca, penhora), se há alguma indisponibilidade determinada, ou se há alguma pendência judicial capaz de atingir o futuro adquirente. Pode ser Negativa ou Positiva, conforme o caso.
Quando o imóvel ainda está registrado no sistema anterior (da Transcrição), ou seja, não foi praticado nenhum ato relativo a ele após o ano de 1976 (quando entrou em vigência a Lei n. 6.015/73). Caso o imóvel esteja nesta situação, esta será a certidão que substituirá a certidão de inteiro teor da matrícula mencionada na alínea “a” acima.
Relata se determinada pessoa não é proprietária de imóvel registrado na serventia.
Mostra o histórico do imóvel por, respectivamente, quinze ou vinte anos. Por meio desta certidão se sabe toda a cadeia dominial do imóvel e suas vicissitudes durante o período solicitado. Assim, caso neste período o imóvel tenha sido objeto de uma matrícula já encerrada, deve-se expedir certidões de inteiro teor de cada matrícula até se chegar à última, pois assim o interessado terá em suas mãos toda a cadeia dominial daquele imóvel no período solicitado.
Após fazer o pedido da certidão, você pode acompanhar o andamento dos documentos até a sua finalização.
Há duas formas de acompanhar, dependendo de como esse pedido foi feito
I) Se o pedido foi feito pela internet.
Esse é o caso em que o pedido foi feito pelo SAEC, na seção “Certidão Digital”. Lembrando: pela internet, os cartórios de registro de imóveis só podem aceitar tal pedido por esse caminho.
Você deve acompanhar lá no SAEC, já com o seu login usado para fazer o pedido. Basta ir ao site www.registradores.org.br e clicar na opção “Certidão Digital”. Lá você acompanha se houve algum pedido de esclarecimento pelo cartório, e é lá também que você terá acesso à certidão emitida. Ela fica disponibilizada para que seja baixada pelo requerente.
II) Se o pedido foi feito presencialmente no cartório.
Nesse caso, vai depender de com o cartório específico disponibiliza esse acompanhamento. Alguns cartórios disponibilizam isso em um site próprio; outros, informam o usuário por outros meios, como whatsapp, email ou telefone.
Clique aqui e vá até a página do cartório em que foi pedida a certidão para esclarecer como acompanhar nesse caso.
É necessária a anuência do cônjuge do sócio casado em regime comunicante para a integralização de imóvel ao capital social das sociedades empresárias. Referida anuência pode ser dada em escritura pública ou nos atos de constituição ou de alteração arquivados na Junta Comercial. Se o regime for não comunicante, e o bem pertencer a ambos, a transferência da quota-parte do cônjuge sobre o imóvel deverá se dar necessariamente por escritura pública, respeitado a art. 108 do Código Civil.