corigoias@gmail.com   |   www.registrosdegoias.com.br    
Orientações Gerais

São serviços públicos prestados por particular que objetiva prover a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos, além de em muitos casos servir como forma de constituição de direitos.

Os cartórios que prestam tais serviços são divididos em:

1 – Cartórios de Registro de Imóveis;

2 – Tabelionatos de Notas;

3 – Tabelionatos de Protestos;

4 – Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais

5 – Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

6 – Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.

Os serviços prestados pelos tabeliães e oficiais registradores são extremamente importantes para garantir a segurança jurídica nos negócios celebrados e promover a prevenção de litígios na sociedade, e, ainda, auxiliam eficientemente o Estado em suas políticas públicas, com, entre outras, as seguintes medidas:

– Orientação técnico-jurídica aos interessados;

– Formalização jurídica correta aos objetivos dos interessados, garantindo a validade e eficácia de suas manifestações de vontade;

– Conferência da apresentação da documentação legalmente exigida para cada negócio ou ato jurídico pretendido;

– Conferência e atribuição de autenticidade a documentos e fatos;

– Publicidade às informações contidas em seus arquivos, possibilitando que qualquer interessado as consulte;

– Fiscalização do recolhimento de tributos;

– Promoção da cidadania, ao combater o sub- registro de nascimentos;

– Fonte de informações fundamentais para a adoção de políticas públicas em geral.

a) Necessidade e Importância.

No Brasil, em regra, para a aquisição de um imóvel é preciso que essa se faça por meio de uma ESCRITURA PÚBLICA, conforme os termos do art. 108 do Código Civil (uma exceção muito frequente é quando o Banco faz o contrato de compra e venda pelo SFH ou Minha Casa/Minha Vida);

Para obter a escritura pública, os interessados em fazer negócio deverão procurar um TABELIONATO DE NOTAS, que é o único cartório que lavra escrituras públicas (em Goiânia temos 12 cartórios com essa atribuição);

No Tabelionato de Notas será informado quais os documentos necessários para tanto (documentos oficiais de identificação e algumas certidões);

b) A importância de se providenciar a Escritura Pública.

A compra de um imóvel costuma ser a mais importante da vida de uma pessoa. Os valores envolvidos costumam ser significativos.

Assim, para auxiliar as pessoas e prevenir futuros litígios, as nossas leis exigem que participe desse momento tão importante o tabelião de notas, que é um profissional do direito independente, o qual tem a missão de orientar as partes, conferindo informações e documentos, informando-lhes os eventuais riscos do negócio, e formalizando-o de modo que não haja vícios.

A consequência da prevenção promovida pelo tabelião é que as partes terão segurança jurídica na feitura do negócio.

Não basta fazer a escritura e deixá-la guardada.

O adquirente só se torna proprietário do imóvel após o REGISTRO da escritura no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1227 e 1245 do Código Civil).

Enquanto o comprador não registrar o contrato, o vendedor continua sendo o proprietário, tendo livre disponibilidade para onerar ou vender o imóvel a outra pessoa.

É por isso que é bem conhecida a máxima que diz “Só é Dono quem Registra”.

Caso se demore para registrar a escritura, a legislação pode vir a exigir mais requisitos para o registro, o que certamente causará transtornos quando o contratante resolver finalmente registrá-la. A legislação que se aplica para análise dos requisitos para registro é a do momento em que a escritura é protocolada no Cartório de Registro de Imóveis.

Então para que a situação do adquirente e também do alienante seja a mais segura e clara possível, é necessário que a escritura seja rapidamente levada a registro.

A nossa legislação prevê a obrigatoriedade do REGISTRO para que haja a transmissão da propriedade.

A finalidade é que fique bem claro para qualquer pessoa a informação de quem é dono de determinado imóvel, e se sobre esse existe algum ônus ou disputa, afinal, apenas olhando para um imóvel não há como se saber quem é o seu proprietário ou se há algum ônus incidente sobre ele.

Sem um local de consulta pública seria impossível se ter a certeza sobre quem seria o dono de determinado imóvel ou se haveria algum ônus ou restrição em sua propriedade.

Qualquer pessoa pode pedir certidão de qualquer imóvel. As informações são públicas.

Assim, garante-se a SEGURANÇA de quem quer comprar um imóvel.

Tudo o que é registrado ganha força de presunção de veracidade.

Assim, desde a entrada do título na recepção esse é analisado quanto ao preenchimento de todos os requisitos necessários para registro.

Só os títulos previstos em lei, e que respeitem os devidos requisitos, podem ser registrados.

O Registro de Imóveis brasileiro, um dos mais modernos e elogiados do mundo, não é um mero arquivo de documentos. Nele há a realização de uma prudente qualificação jurídica de todo título que nele adentra, pois os efeitos após o registro ou averbação são importantíssimos e atuam com força erga omnes (ou seja, perante toda a sociedade).

Por isso é que há a necessidade de uso de alguns prazos para a prática dos atos.

Assim, após ser verificado cuidadosamente que o título pode adentrar no fólio real (pode ser registrado ou averbado), o ato é praticado e são preenchidos cadastros físicos (matrícula) e informatizados, sendo também feitas comunicações aos órgãos públicos pertinentes.

Essas informações ficarão acessíveis a qualquer pessoa que queira uma informação verbal ou certidão.

Em razão da importância das informações, tudo é revisado antes da entrega do documento.

No Cartório de Registro de Imóveis são praticados atos de registro e averbação, além de informações verbais apósbuscas (informando dados sobre pessoas e imóveis constantes em nossos arquivos) e expedição de certidões, além do arquivamento, físico e/ou digital, dos títulos protocolados.

O Cartório de Registro de Imóveis não autentica documentos, não reconhece firma, nem lavra escrituras, pois esses atos são da atribuição do Cartório de Notas.

A lei estabeleceu algumas prioridades e previu prazos máximos diferentes para alguns documentos:

  1. a) Regra Geral: 10 dias úteis;
  2. b) Casos mais simples: 5 dias úteis;

Obs. 1: Quando o título retorna de nota devolutiva com as exigências cumpridas, o oficial tem 5 dias úteis para cumprir.

Obs. 2: O prazo de vigência do protocolo geralmente é de 20 dias úteis. Prazo de vigência da prenotação após a volta do título com a exigência cumprida: o tempo será de no máximo o que remanescer após a exigência até os 20 dias úteis.

Mas, supondo-se que se devolva o título com exigências no último dia possível (em geral, 10 dias úteis): nesse caso, como dito acima, o registrador possui 5 dias úteis para a pratica de atos nos títulos que reingressam. Então será uma hipótese em que excepcionalmente o protocolo vigerá por mais dias. Mas isso apenas caso, claro, todas as exigências tenham sido fielmente cumpridas.

Prazos em dobro enquanto perdurar situação de pandemia: Nesse momento, até 30.9.2022, vige prazos em dobro em razão do Provimento 94/20 do CNJ, sucessivamente prorrogado, em razão da situação de pandemia. Pode haver mais prorrogações.

Matrícula é o cadastro que informa toda a história do imóvel. Cada imóvel possui uma.

O sistema atual de Matrículas foi introduzido no nosso Direito pela Lei n. 6.015/73, que iniciou sua vigência em 1976. Antes disso, os registros eram feitos em sistema de transcrições (grandes livros manuscritos), sendo que cada transcrição ia sendo adicionada ao “Livrão” sucessivamente após a última transcrição, sem haver uma ordem para cada imóvel. Ficava tudo “misturado” com remissões entre uma transcrição e outra para permitir a análise do histórico do imóvel.

Com o início do sistema de matrículas, ficou mais fácil se desvendar o histórico de cada imóvel.

A matrícula retrata a individualização física do imóvel e quem foram os proprietários anteriores e quais ônus existiram.

Retrata também quem são os atuais proprietários e os ônus ainda existentes.

Por isso é importante que se informe o número da matrícula ao atendente quando se pede alguma informação sobre o imóvel. Mas caso não tenha havido nenhum título pertinente ao imóvel levado ao Cartório de Registro de Imóveis após 1976, ainda não haverá matrícula deste imóvel. Nesse caso é importante informar o número da última transcrição relativa ao imóvel.

Conforme determina a Constituição Federal, art. 236, §2º, e Lei Federal n. 10.169/2000, o valor dos emolumentos cartoriais varia de Estado para Estado, em razão da grande disparidade de realidades no país. Assim, cada Estado possui uma tabela de valores de emolumentos de cartórios.

Conforme o art. 1º. da Lei n. 10.169/2000, “o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”, lembrando-se que toda a estrutura do cartório, material e humana, deve ser custeada pessoalmente pelo delegatário do serviço (oficial registrador ou tabelião), o qual suporta todas as responsabilidades civis, trabalhistas, administrativas e penais daí decorrentes.

O Estado de Goiás possui uma das tabelas com menores valores do Brasil. Veja a tabela de Goiás, as de outros Estados e a comparação no link Emolumentos.

A tabela de Goiás também se encontra afixada no mural na Recepção da serventia.

Consulte-a. Em caso de dúvidas solicite esclarecimento aos nossos atendentes.

Não podemos proceder a cálculos apenas por informação via telefone, pois precisamos analisar o documento e os nossos arquivos para saber quais atos devem ser praticados e as bases de cálculos a serem utilizadas.