No site www.registradores.org.br você envia documentos e pede serviços a qualquer cartório de registro de imóveis do país. Trata-se da central de registro eletrônico de imóveis. Aqui em nosso site dos registros de imóveis de Goiás, quando se pede serviço é para lá que o direcionamos.
Não fazem. Esses serviços são prestados por Tabelionatos de Notas, que é outro tipo de cartório. Por vezes, em cidades menores, pode ser que o mesmo cartório tenha as duas atribuições, ou seja, preste tanto serviços de registro de imóveis, e também serviços de tabelionato de notas. Mas isso se dá em situação excepcional, provavelmente por ser uma cidade menor em que cartórios com uma só atribuição não se sustentariam financeiramente para a sua manutenção. Então em capitais com certeza o cartório de registro de imóveis não vai prestar esses serviços perguntados.
Conforme determina a Constituição Federal, art. 236, §2º, e Lei Federal n. 10.169/2000, o valor dos emolumentos cartoriais varia de Estado para Estado, em razão da grande disparidade de realidades no país.
Assim, cada Estado possui uma tabela de valores de emolumentos de cartórios. Conforme o art. 1º. da Lei n. 10.169/2000, “o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”, lembrando-se que toda a estrutura do cartório, material e humana, deve ser custeada pessoalmente pelo delegatário do serviço (oficial registrador ou tabelião), o qual suporta todas as responsabilidades civis, trabalhistas, administrativas e penais daí decorrentes
Esclarecemos que normalmente cartórios não conseguem passar um valor exato do serviço por telefone pois, para isso, é preciso analisar a documentação que será apresentada e os registros havidos no cartório. Apenas com essa análise é possível se identificar quais atos deverão ser feitos e suas bases de cálculos.
Então caso o cartório informe custos por telefone, sem sequer ter contato com a documentação a ser apresentada, lembre que será sempre um valor aproximado.
Mas atualmente os documentos podem ser enviados pela internet, com muita comodidade. Basta enviar pela Central Nacional dos registros de imóveis no Brasil no www.registradores.org.br.
Nesse caso, será pago um valor para o protocolo. Então o cartório analisará a documentação e lhe dirá se está tudo ok ou falta algo. Quando estiver tudo certo para os atos pretendidos, o cartório lhe informará os valores nessa mesma plataforma (www.registradores.org.br).
A tabela de Goiás se encontra aqui
Praticamos:
A resposta pode ser dividida em duas partes:
Registros e averbações: Quando o documento for um contrato ou uma escritura pública com negócios imobiliários, qualquer pessoa pode apresentar o documento para protocolo. Mas caso se trate de um requerimento de prática de algum outro ato (ex: averbação de construção, de casamento, divórcio, números de documentos, cancelamentos), apenas o proprietário, o comprador, ou alguém que tenha um direito sobre o imóvel (ex: promessa de compra e venda, servidão, usufruto), ou um interesse legítimo (ex: escrevente precisando de um ato para lavrar escritura a pedido do proprietário) é que poderá, conforme o caso, requerer uma averbação ou registro.
Essa pessoa pode outorgar procuração para que outrem solicite o registro ou averbação. A procuração pode ser particular, desde que haja o reconhecimento de firma de outorgante (quem outorga a procuração), ou, caso seja documento digital, que seja assinado com certificado digital nos padrões ICP-Brasl (art. 805 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Goiás).
Caso sejam documentos físicos, todas as cópias de documentos que instruem o pedido de protocolo devem ser autenticadas.
Caso seja em papel, sim. Todo requerimento ou declaração de particular deve estar com a firma reconhecida do subscritor para que tenha ingresso no Cartório de Registro de Imóveis.
Mas caso o requerimento ou declaração seja feito em um documento digital, pode apenas ser assinado com certificado digital nos padrões ICP-Brasl (art. 805 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Goiás).
Pode-se pedir certidão de qualquer informação constante em nossos arquivos. As certidões mais frequentemente solicitadas são as seguintes:
Custos: O valor de cada certidão varia a partir de R$ 62,97, conforme o seu conteúdo, o que terá que ser analisado pelo Cartório após a solicitação.
O prazo máximo determinado pela lei é 4 horas úteis a 5 dias úteis, conforme o tipo de certidão.
Sugere-se pedir certidões no www.registradores.org.br onde alguns tipos de certidão tem o menor prazo para emissão, que é de no máximo 4 horas úteis (certidão pedida com o número da matrícula).
Sim. Podemos informar dessa forma quem é o proprietário de algum imóvel ou qual a matrícula de algum imóvel. Para demais informações, é necessária a emissão de certidão.
Para obter a informação “verbal” (na verdade, uma informação informal), basta indicar o nome e CPF da pessoa ou os dados completos sobre a localização do imóvel (lote xx, quadra xx, bairro xx, matrícula xx ou transcrição xx). E o requerente deve indicar a finalidade desse pedido.
Entretanto, essa informação não tem força de certidão. O único documento escrito emitido pelo Cartório que produz efeitos externos perante particulares, instituições financeiras e órgãos públicos em geral é a certidão.
Sim, acesse a página Requerimentos.
Veja qual se encaixa na sua necessidade, preencha, imprima, reconheça firma de quem assinar e traga ao cartório juntamente com os documentos necessários ao ato solicitado. Em caso de dúvida quanto a quem pode assinar, veja a resposta à pergunta n. 5.
Para que o Tabelionato de Notas possa lavrar uma escritura de transmissão de imóvel, eles exigem algumas certidões de quem pretende transmitir o imóvel, tendo em vista as exigências de nossas leis (Lei n. 7.433/85, Decreto 93.240/86, art. Lei n. 4.591/64, art. 4º, Lei 8.212/91, Consolidação de Normas da Corregedoria do Eg. TJGO).
Então, em regra, você terá que levar essas certidões ao tabelionato de notas ou ao banco (caso seja um contrato bancário), pois eles formalizarão o negócio (por escritura ou contrato, respectivamente) e precisarão destas certidões.
Não é ao cartório de Registro de Imóveis que você deverá levar essas certidões, em regra.
O objetivo é:
Certidões Fiscais dos três entes federativos (União, Estado e Município, e, dependendo do caso, certidão de contribuições previdenciárias) e certidões de feitos ajuizados. Caso o imóvel integre condomínio (de edifício ou de casas), será necessária também uma declaração do síndico quanto à situação das contribuições de manutenção do condomínio (declaração de quitação ou de débito. Segue a lista, para melhor visualização:
I) Certidões Fiscais:
II) Comprovantes de pagamento dos Impostos de Transmissão
Em toda transmissão vai incidir um imposto municipal ou um imposto estadual (vai depender se a transmissão é, respectivamente, onerosa ou gratuita).
Respectivamente, são o ITBI (imposto de transmissão inter vivos), e o ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis ou doação).
Importante: Caso por algum motivo o imposto não incida, seja isento, ou haja imunidade, deve ser levado ao Cartório documento da Prefeitura reconhecendo um desses fatos. O Cartório não pode, por si, dizer se há não incidência, isenção ou imunidade.
Importante:Caso por algum motivo o imposto não incida, seja isento, ou haja imunidade, deve ser levado ao Cartório documento da Prefeitura reconhecendo um desses fatos. O Cartório não pode, por si, dizer se há ou não incidência, isenção ou imunidade.
Não. Tem que ser no cartório que abarque a circunscrição em que o imóvel se situa. Em cada município cada cartório de cegistro de imóveis possui sua área de circunscrição própria, onde todos os imóveis que lá estão localizados só podem ser registrados neste cartório.
Então o seu registro não pode se dar em qualquer Cartório. Você deve pesquisar para saber em qual dos cartórios de sua cidade o seu imóvel está localizado.
Caso o cartório “errado” faça o registro por engano, o ato será nulo e estará lhe trazendo grande insegurança jurídica. Isso pode ocorrer por equívoco quando há mudanças de áreas de competência entre cartórios ou a criação de outros cartórios, o que demanda maior cuidado do proprietário para saber em qual cartório o seu imóvel deve ser registrado.
No caso de ter havido alteração da área dos cartórios e o seu imóvel estar registrado no “cartório antigo”, será necessário pegar uma certidão nesse “antigo” e levar ao cartório novo para, antes de qualquer ato, abrir nova matrícula do seu imóvel, encerrando-se o registro no cartório anterior.
Veja aqui as circunscrições de Goiânia: aqui.
Se for em Goiás, você encontra aqui.
Se for em outro Estado, vá para www.registradores.org.br e peça o serviço por lá, quando então aparecerá para a lista de cartórios para a sua escolha.
A lei estabeleceu algumas prioridades e previu prazos máximos diferentes para alguns documentos:
Estamos trabalhando para sempre praticar os atos e disponibilizar os documentos para retirada em prazos cada vez menores.
Sim. Objetivando lhe proporcionar o maior conforto possível, todos os cartórios de registro de imóveis estão na “CENTRAL NACIONAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS”. Confira: www.registradores.org.br.
Na central você deve se cadastrar e depois poderá pedir serviços a cartórios de registro de imóveis de todo o Brasil.
Pode, por exemplo, entre outros serviços, pedir certidões (por número de matrícula ou endereço) no módulo “Certidão Digital” e também enviar documentos para registros e averbações pelo módulo “E-Protocolo”.
A forma de usar a Central é intuitiva, bastando seguir as instruções no site. Mas caso queira assistir a um vídeo com instruções de como usar a Central, confira no VÍDEO. Ele é inclusive dividido por etapas diferentes, para que você possa tirar a sua eventual dúvida de forma mais rápida, bastando escolher o trecho correspondente a ela.
Lembramos que todos os cartórios do Brasil podem ser acessados pela central de cada especialidade. Confira no http://www.cartoriosdigitais.com/.
A Lei n. 8.935/94, art. 5º, expõe quais os tipos de cartórios extrajudiciais existentes em nosso país, quais sejam eles: a) cartórios de notas; b) cartórios de protesto; c) cartórios de registro de imóveis; d) cartórios de registro de títulos e documentos; e) cartórios de registro civil das pessoas jurídicas; f) cartórios de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e g) oficiais de registro de distribuição.
a) Cartórios de Notas: Também chamado de “Tabelionato de Notas”, é o cartório que lavra escrituras públicas, reconhece firmas e autentica cópia de documentos. OBS: Lembre-se que não basta lavrar a escritura pública de alienação de imóvel. Ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Só a partir desse registro é que quem consta como adquirente na escritura passa realmente a ser proprietário do imóvel. Você pode escolher qualquer cartório de notas do país para lavrar a sua escritura. Em Goiânia há doze cartórios com esta atribuição.
b) Tabelionatos de Protesto: Esse é o cartório ao qual são levados títulos executivos (ex: duplicatas, cheques, etc) não pagos, e que promove a intimação dos devedores para pagar sob pena de protesto. Em caso de não pagamento, o título é protestado.
c) Cartório de Registro de Imóveis (RI): É o cartório no qual se registram os contratos e escrituras públicas de aquisição de imóveis e também demais títulos que criem algum direito ou restrição pertinente ao imóvel, como, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, servidão, incorporação, condomínio, penhora, inalienabilidade etc. É, em regra, por esse cartório que alguém se transforma em proprietário ou titular de algum direito real sobre algum imóvel. Nele se praticam os atos de registro e averbação, além de emissão de certidões e fornecimento de informações verbais após buscas.
d) Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD): Nesse cartório se registram documentos para sua conservação (afinal, a certidão vale como o documento original) e também para que tenha efeitos perante toda a sociedade. Importante saber, entretanto, que o efeito perante toda a sociedade (efeito erga omnes) só é atingido se o documento não tiver a previsão de que seja registrado em algum outro cartório específico (ex: contrato de compra e venda no cartório de Registro de Imóveis, nascimento – declaração de nascido vivo – no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, etc). Nesse cartório você pode, por exemplo, registrar seus documentos pessoais para que não tenha transtorno ao perdê-los (identidade, carteira de habilitação, etc). Outros exemplos: contratos de alienação fiduciária de móveis, contratos de penhor de coisas móveis não registráveis no Livro 3 do Registro de Imóveis, etc.
e) Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Onde se registram as pessoas jurídicas não empresariais (as empresariais são registradas na Junta Comercial de cada Estado). Ex: Associações, fundações, etc. Por meio deste cartório qualquer pessoa pode saber qual a situação jurídica das pessoas jurídicas nele registradas (ex: pode-se ver o estatuto e todas as suas alterações, descobrir-se quem pode representá-la, etc).
f) Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN): Nesse cartório todos têm noticiadas a história de sua vida. Nele são registrados o Nascimento, Casamento, Óbito e interdição e todas as alterações desses registros que possam vir a ocorrer (ex: alteração de nome, divórcio). Então é esse cartório a verdadeira fonte que dirá o verdadeiro nome de uma pessoa, se ela é casada, quantos casamentos já contraiu, se é ou foi interditada, etc. Para a prática de averbações dessas informações no Cartório de Registro de Imóveis é preciso certidão do RCPN. Ex: alteração de estado civil, interdição, alteração de nome.
g) Cartório de Registro de Distribuição: Existe em poucos Estados (RJ, por exemplo), e serve como uma central de informações sobre os atos realizados na comarca. Em Goiás não existe cartório extrajudicial de registro de distribuição.