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Abertura de Matrícula (Art. 228 e seguintes da Lei n. 6.015/73)

Publicado em Sem categoria terça-feira 14 de março de 2023

Ocorre, por exemplo, nos seguintes casos: imóvel ainda escriturado antes da Lei 6015/73 (Transcrições) ou quando são unidades de loteamento ou incorporação em que ainda não abriram as matrículas das unidades criadas (como apartamento, lote, salas, etc).

1- Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, assinado pelo proprietário (a) ou procurador (a) do proprietário.

2- Instrumento/contrato particular OU Escritura pública (se for o caso de se querer registrar um negócio na nova matrícula (Ex: compra e venda).

Obs. 1: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar “certidão de procedência” com negativa de ônus e ações, expedida dentro de no máximo 30 dias atrás, emitida pelo cartório que antes tinha atribuição para esse local (exemplo que ocorre muito no 4R: certidões do 3RI).

Obs. 2: Toda matrícula deve ter a descrição completa do imóvel (art. 176, II, 3, “a” e “b”). O Código de Normas permite que seja aberta matrícula com a descrição precária (ou seja, sem todos esses dados), exatamente como consta no antigo registro, desde que seja exigida a complementação dos dados antes da prática de algum ato futuro na matrícula (art. 792, parágrafo 3º). Então, nesse caso, a matrícula só poderá receber algum ato quando os dados estiverem completos (ex: rua, quadra, todos os imóveis confrontantes).

Obs. 2.a: Na prática de ato na matrícula aberta precariamente, se não for possível a averiguação dos dados nos documentos apresentados (Ex.: Escritura pública constando rua, quadra, limites e confrontações), pode ser necessária a consulta ao “Mapa Digital” do site da prefeitura ou a certidão de limites e confrontações emitida pela Prefeitura de Goiânia.