As ações judiciais podem gerar registro (quando há citação em determinadas ações) ou averbação (nos demais casos).
Vejamos as hipóteses, e os documentos necessários para cada uma:
I – Registro: Quando se pretende registrar citação de ação real ou ação pessoal reipersecutória (alguma ação em que se dispute o imóvel ou possa atingir a sua propriedade). Neste caso deve ser levado ao cartório:
a) Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, solicitando o registro do art. 167, I, “21”, da Lei n. 6.015/73 .
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, indicando que se trata de uma ação real ou ação pessoal reipersecutória, e que houve a citação do réu.
II – Averbação, mais comum, pode ocorrer nos seguintes dois casos:
1) Processo em fase de execução ou cumprimento de sentença: o fundamento está no art. 828, §1º, do CPC/2015. Basta o interessado trazer:
a) Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, solicitando a averbação do art. 828, indicando expressamente em qual imóvel ele requer a averbação. O requerimento com a identificação do requerente e a indicação expressa do imóvel serve para prevenir responsabilidade por eventual abuso, nos termos do art. (art. 828, §5º, CPC/2015).
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando o Juízo, processo, autor/exequente e réu/executado, e valor da causa.
2) Outros Processos, e em qualquer fase: desde a Lei n. 13.097/15 (Lei da Concentração na Matrícula, de 20.1.2015), pode-se averbar a existência de qualquer processo, em qualquer fase, que possa levar o dono do imóvel à insolvência.
a) Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, solicitando a averbação do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/15, indicando expressamente em qual imóvel ele requer a averbação.
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando o Juízo, processo, autor/exequente e réu/executado, e valor da causa.
c) Ordem Judicial: Deferindo expressamente a averbação.
OBS: Segundo a Lei n. 13.097/15, que veio a facilitar os negócios imobiliários, se o processo contra o proprietário não estiver averbado na matrícula do imóvel, não poderá atingir um futuro adquirente.