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Cessão de Crédito (Art. 28 da Lei. 9.514/97)

Publicado em Sem categoria terça-feira 14 de março de 2023

1 – Instrumento/contrato particular OU Escritura pública, contendo, entre outros dados, identificação das partes; indicação do imóvel com remissão à matrícula; valor financiado; saldo devedor; condições do financiamento e condições da cessão.

Obs. 1: Em caso de contrato particular firmado fora do âmbito do SFH, necessário o reconhecimento de todas as firmas, inclusive das duas testemunhas (art. 221 da Lei n. 6.015/73), e apresentação dos documentos pessoais, em original ou cópia autenticada;

Obs. 2: Se a escritura for assinada digitalmente pelo tabelião ou lavrada pelo E-notariado (plataforma eletrônica dos tabeliães), deverá ser encaminhada ao registro no E-Protocolo, no site https://registradores.onr.org.br , sem necessidade de vinda presencial ao cartório (Central Nacional de Registro de Imóveis);

Obs. 3: Quando for assinado por pessoa jurídica, deve ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto, o(s) qual(is) pode(m) ser apresentado(s) na(s) via(s) original(is), cópia(s) autenticada(s) ou assinado(s) digitalmente/eletronicamente por Tabelião de Notas através de certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001) ou pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – E-Notariado, nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça;
Obs. 4: O instrumento particular pode ser assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil