1 – Contrato original assinado por todas as partes, inclusive testemunhas (art. 221 da Lei n. 6.015/73), com as firmas reconhecidas;
2 – Documentos de identificação das partes e os de comprovação do estado civil (certidões atualizadas do RCPN de nascimento, casamento, etc., expedida no prazo máximo de 90 dias), em originais ou cópias autenticadas;
3 – ISTI (ITBI) – Laudo de avaliação da Prefeitura , que é o documento que comprova o pagamento.
Confira no site da Prefeitura:
https://www.goiania.go.gov.br/sistemas/saces/asp/saces00000f0.asp?sigla=sisti
4 – Declaração de quitação de débitos condominiais sobre a situação dos valores de manutenção do condomínio, caso seja imóvel em condomínio especial (ex: apartamentos, salas comerciais, garagens, casas em condomínios “fechados”), bem como ata de eleição do síndico ou do presidente da associação de moradores que comprova os poderes de quem assina, em sua via original ou cópia autenticada;
Obs.: O comprador poderá realizar uma declaração dispensando a apresentação dos débitos condominiais, tendo plena ciência de que eventuais débitos serão de sua responsabilidade, conforme modelo: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
5 – Certidões fiscais ou sua dispensa, conforme modelo: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE CERTIDÕES FISCAIS.
Obs.1: Quando for assinado por pessoa jurídica , deve ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto, o(s) qual(is) pode(m) ser apresentado(s) na(s) via(s) original(is), cópia(s) autenticada(s) ou assinado(s) digitalmente/eletronicamente por Tabelião de Notas através de certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001) ou pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – E-Notariado, nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Obs. 2: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar certidões de procedência com e negativas de ônus e ações, expedidas dentro de no máximo 30 dias, para abertura da matrícula.
Obs. 3: Em caso de casamentos celebrados após 27.12.1977 (quando se iniciou a vigência da Lei n. 6.515/77), e o regime de bens não for o legal (comunhão parcial de bens), será necessário o registro do Pacto Antenupcial no cartório do Registro de Imóveis do domicílio do casal. Caso já tenha sido registrado, basta comprovar mediante apresentação da escritura original registrada ou certidão emitida pelo registro de imóveis.
Regime de bens que se enquadram nessa hipótese: comunhão universal de bens e separação convencional de bens.
Obs. 4: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar certidões de procedência com e negativas de ônus e ações, expedidas dentro de no máximo 30 dias, para abertura da matrícula.