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Inventário e Partilha Extrajudicial – Óbito

Publicado em Sem categoria terça-feira 14 de março de 2023

1 – Escritura pública: A escritura (que é feita apenas no Tabelionato de Notas) deve ser trazida ao cartório de Registro de Imóveis. (e é com o registro da partilha que a propriedade é transmitida ao meeiro/herdeiro//adjudicatário).
Obs.: Se a escritura for assinada digitalmente pelo tabelião ou lavrada pelo E-notariado (plataforma eletrônica dos tabeliães), deverá ser encaminhada pro registro no E-Protocolo, no site https://registradores.onr.org.br , sem necessidade de vinda presencial ao cartório (Central Nacional de Registro de Imóveis);
2 – Comprovação de pagamento do ITCMD, mediante apresentação da declaração (guia) do ITCMD e DARE paga: esse é o imposto de transmissão a ser pago em caso de morte e doação. Quem arrecada é o Estado.
Confira no site:
https://www.economia.go.gov.br/component/sppagebuilder/43-declarar-o-imposto-sobre-heranca-e-doacao.html

Obs. 1: Advogado: Para realização do inventário e partilha via extrajudicial, faz-se necessário que as partes estejam assistidas por advogado.
Obs. 2: Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em outra serventia: Apresentar certidões de procedência com negativas de ônus e ações, expedidas dentro de no máximo 30 dias, para abertura da matrícula.
Obs. 3: Se os dados do óbito não estiverem transcritos na escritura, apresentar a certidão de óbito em original ou cópia autenticada.