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Locação

Publicado em Sem categoria terça-feira 14 de março de 2023

1 – Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, indicando qual o objetivo, que podem ser três:

a) registro, em razão da cláusula de vigência (art. 167, I, “3”, da Lei n. 6.015/73); e/ou

b) averbação, em razão da cláusula de preferência (art. 167, II, “16”, da Lei n. 6.015/73); e/ou

c) averbação da caução do imóvel (art. 137, I 3 38, parágrafo 1º, Lei n. 8.245/91).

2 – Contrato de locação na via original, com as assinaturas do locador e locatário com firmas reconhecidas. O contrato deve sempre conter a assinatura de duas testemunhas (art. 169, III, Lei n. 6.015/73);

Obs.1: E deve conter a assinatura dos cônjuges se o contrato for superior a 10 anos ;

Obs.2: No contrato deve vir expresso o valor do aluguel e seu prazo;

Obs.3: O imóvel deve estar descrito no contrato exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída). Caso esteja descrito de modo diverso na matrícula ou sem a construção mencionada no contrato, esta deverá ser previamente averbada na matrícula.

Obs.4: Se o objetivo for registrar o contrato em razão de cláusula de vigência (art. 167, I, “3”, da Lei n. 6.015/73), esta deve constar no contrato.

Obs.5: Se o objetivo for averbar o contrato em razão do direito de preferência na compra em caso de venda (art. 167, II, “16”, da Lei n. 6.015/73), não é necessário haver cláusula específica disso no contrato.

Polêmica: Há polêmica quanto a essa caução na locação ser um instituto específico ou ser só a menção geral a institutos de garantia devidamente regulamentados em lei, como a hipoteca e anticrese. Mas a Eg. Corregedoria do TJGO, em 2017, proferiu decisão determinando a averbação da caução como instituto autônomo. Veja o entendimento contrário clicando aqui.