1- Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, assinado pelo proprietário (a) ou procurador (a) do proprietário;
2 – Planta e memorial descritivo, assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com firma reconhecida de todos os signatários;
3 – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
Obs.1: Quando for assinado por pessoa jurídica, deve ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto, o(s) qual(is) pode(m) ser apresentado(s) na(s) via(s) original(is), cópia(s) autenticada(s) ou assinado(s) digitalmente/eletronicamente por Tabelião de Notas através de certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001) ou pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – E-Notariado, nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Obs.2: As assinaturas serão identificadas com a qualificação e a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante tabular, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da retificação).
Obs.3: Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis competente, a requerimento do interessado.
Obs.4: Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela comissão de representantes.