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Transferência da Propriedade – Transmissão Entre Loteador e Adquirente (art. 26, § 6º da Lei n. 6.766/79)

Publicado em Sem categoria terça-feira 14 de março de 2023

1 – Instrumento/contrato particular de promessa ou compromisso de compra e venda e eventuais cessões celebrados entre o loteador e o adquirente com todas as firmas reconhecidas, inclusive das duas testemunhas (art. 221 da Lei n. 6.015/73), acompanhado de cópias autenticadas dos documentos de identificação das partes e os de comprovação do estado civil (certidões atualizadas do RCPN de nascimento, casamento, etc., expedida no prazo máximo de 90 dias);

2 – Requerimento específico com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, nos termos do art. 26, §6º da Lei n. 6.766/79, solicitando o registro da transmissão da propriedade do imóvel em nome da parte interessada;

3 – Termo de quitação assinado pelo loteador dando quitação integral do preço com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, e procuração que outorgue poderes aos representantes, quando for o caso.

Obs.: Quando o requerimento e/ou termo de quitação for de pessoa jurídica , ou o credor for pessoa jurídica, deve ser instruído com cópias autenticadas do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial competente ou certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da certidão simplificada atualizada, expedida dentro de 30 dias ou o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto, o(s) qual(is) pode(m) ser apresentado(s) na(s) via(s) original(is), cópia(s) autenticada(s) ou assinado(s) digitalmente/eletronicamente por Tabelião de Notas através de certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001) ou pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – E-Notariado, nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça.