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Usufruto – Instituição de usufruto

Publicado em Sem categoria terça-feira 14 de março de 2023

1 – Escritura pública: A escritura (que é feita apenas no Tabelionato de Notas) deve ser trazida ao cartório de Registro de Imóveis.

Obs.: Se a escritura for assinada digitalmente pelo tabelião ou lavrada pelo E-notariado (plataforma eletrônica dos tabeliães), deverá ser encaminhada ao registro no E-Protocolo, no site https://registradores.onr.org.br , sem necessidade de vinda presencial ao cartório (Central Nacional de Registro de Imóveis);

2 – Pagamento do Imposto devido, que vai depender se é usufruto gratuito ou oneroso.

a) Caso seja usufruto a título gratuito (quando o beneficiário não paga pelo usufruto que recebe): Comprovação de pagamento do ITCMD, mediante apresentação da declaração (guia) do ITCMD e DARE paga. Esse é o imposto de transmissão a ser pago em caso de negócios gratuitos. Quem arrecada é o Estado, por meio da Secretaria da Economia de Goiás. Confira no site:
https://www.economia.go.gov.br/component/sppagebuilder/43-declarar-o-imposto-sobre-heranca-e-doacao.html
b) Caso seja usufruto a título oneroso (quando o beneficiário está pagando pelo usufruto): – ISTI (ITBI) – Laudo de avaliação da Prefeitura, que é o documento que comprova o pagamento.

Confira no site da Prefeitura:
https://www.goiania.go.gov.br/sistemas/saces/asp/saces00000f0.asp?sigla=sisti

Obs: Quando for caso de imóvel em condomínio especial (ex: apartamentos, salas, lojas) e na escritura não conste informações sobre existência ou não de débitos condominiais, nem que o usufrutuário está ciente de que assume tais débitos, caso existam, é preciso que o usufrutuário apresente declaração de que tem plena ciência de que eventuais débitos serão de sua responsabilidade, conforme modelo: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.