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21 – CONSÓRCIO. ATO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 45 DA LEI N. 11.795/2008.

Publicado em Enunciado segunda-feira 27 de março de 2023

I – Considera-se ato único para fins de cobrança de emolumentos, conforme referido no art. 45 da Lei nº 11.795/2008, o registro da compra e venda e a averbação das cláusulas mencionadas nos §§ 5º e 7º do art. 5º dessa mesma Lei.
II – Havendo garantia fiduciária ou outra garantia real, o registro da compra e venda e o registro da garantia serão cobrados separadamente, por não se tratar este de ato referente à aquisição de imóvel.
Fundamentação: arts. 5º, §§ 5º e 7º, e 45 da Lei nº 11.795/2008.