I – Quando da Averbação de Construção de Condomínio Edilícios, havendo ou não incorporação prévia, serão cobrados os seguintes atos:
a) Averbação com valor declarado, com base no valor global da obra, a ser efetuada na matrícula-mãe do empreendimento (art. 118, §5º, “a” do Código de Normas; item 78, I, e Nota Genérica nº 4 do Provimento 01/2019);
b) Averbação com valor declarado, com base no valor da respectiva unidade, a ser efetuada na matrícula de cada unidade construída (art. 118, §5º, “c” do Código de Normas; item 78, I, e Nota Genérica nº 4 do Provimento 01/2019);
c) Averbação sem valor declarado, a ser efetuada na matrícula-mãe do empreendimento, relativa à certidão negativa de débitos previdenciários (art. 118, §5º, “a” do Código de Normas; item 78, I, e Nota Genérica nº 4 do Provimento 01/2019);
d) Buscas, as quais serão cobradas quantas forem as unidades autônomas.
I.I O valor a ser utilizado como base para averbação de que tratam as alíneas “a” e “b”, poderá ser o constante do Quadro de Áreas da ABNT NBR 12.721, bem como o de cadastro da prefeitura, se for o caso.
I.II A averbação de construção relativa a imóveis residenciais e comerciais também serão cobradas conforme alíneas “b” e “c”, sendo o valor-base para cálculo de emolumentos aquele constante do ARO, emitido pela Receita Federal do Brasil, ou o de cadastro da prefeitura.
I.III Quando da averbação da construção, e estando o Quadro de Área da ABNT NBR 12.721 com mais de 1 ano, contado de sua data de emissão, os valores de construção deverão ser atualizados com base no IGP-DI.
II – Quando do registro da Instituição de Condomínio, havendo ou não incorporação prévia, recomenda-se a cobrança dos seguintes atos:
a) Um ato denominado “Registro de Incorporação Imobiliária, instituição ou especificação de condomínio”, com base no valor global da obra, a ser efetuado na matrícula-mãe do empreendimento (art. 118, §2º, e § 5º, “d” do Código de Normas; item 77, II, do Provimento 01/2019);
b) Ato denominado “Registro por unidade autônoma constante da especificação”, a ser efetuado na matrícula de cada uma das unidades que compõem o empreendimento (item 77, II, do Provimento 01/2019);
c) Aberturas de matrículas para cada uma das unidades autônomas que comporem o empreendimento, caso ainda não tenho sido abertas matrículas por outro motivo (art. 118, §5º, “b” do Código de Normas);
d) Buscas, as quais serão cobradas quantas forem as unidades autônomas.
III – Quando do registro de Convenção de Condomínio, recomenda-se a cobrança dos seguintes atos:
a) Um ato denominado “Registro de Convenção de Condomínio com até 10 unidades”, o qual será efetuado no Livro 3 – Registro Auxiliar (item 77, III, “a” do Provimento 01/2019);
b) Para empreendimentos que tenham mais de 10 unidades autônomas, será também cobrado o ato denominado “Registro de Convenção de Condomínio por unidade que exceder a 10”, por quantas unidades que comporem o empreendimento e excedam o número de 10 (item 77, III, “b”, do Provimento 01/2019);
c) Averbação sem valor declarado na matrícula-mãe, bem como em cada uma das unidades autônomas que já possuam matrículas individualizadas;
d) Averbação sem valor declarado na matrícula-mãe do empreendimento, fazendo a remissão de ofício nas matrículas a serem abertas em virtude do ato realizado.
Fundamentação: artigo 118 Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial e itens 77 e 78 do Provimento nº 01/2019.