ORIENTAÇÃO TÉCNICA no 002/2022(13/02/2023) Faça download clicando aqui.
LEIA MAISNOTA TÉCNICA no 001/2019 (12/06/2019) Faça download clicando aqui.
LEIA MAISNos procedimentos de alienação fiduciária, considera-se intimado o devedor que se recusa a assinar a intimação, desde que essa circunstância seja certificada pelo serventuário encarregado da diligência. Fundamentação: Boletim Eletrônico do IRIB n. 4134, de 26/12/2012, seção IRIB Responde; TJSP, CGJ, Processo CG n° 2015/105209; TRF 5, PJE n. 0803286-67.2013.4.05.8100, rel. Des. Federal Joana Carolina […]
LEIA MAISNos casos de abertura de matrícula, não serão cobrados emolumentos para a inclusão da inscrição cadastral de imóveis. Fundamentação: art. 176, § 1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/1973.
LEIA MAISPara a inclusão da designação cadastral de imóveis em cada matrícula que ainda não contenha tal informação, serão cobrados os emolumentos correspondentes a averbação sem valor. Fundamentação: art. 246 da Lei n. 6.015/1973 e item 78, II, da tabela XIV, da Lei Estadual n. 14.376/2002 (Lei de emolumentos).
LEIA MAISA averbação da CCI apresentada juntamente com o título de alienação fiduciária é isenta da cobrança de emolumentos. Serão, todavia, cobrados emolumentos correspondentes a averbação sem valor quando apresentada posteriormente ao registro da alienação fiduciária. Fundamentação: art. 18, § 6º, da Lei n. 10.931/2004.
LEIA MAISO cancelamento de registros e averbações, inclusive ônus, será cobrado como averbação sem valor. Fundamentação: Nota 4, da tabela XIV, da Lei Estadual n. 14.376/2002 (Lei de emolumentos).
LEIA MAISAs averbações premonitórias (art. 828 do NCPC) serão cobradas como averbação sem valor. Fundamentação: Ofício Circular n. 77/2010, da CGJ-TJGO.
LEIA MAISNão serão cobrados emolumentos pela abertura de ficha no Livro 3. Fundamentação: art. 176, caput e § 1º, da Lei n. 6.015/1973.
LEIA MAIS