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  • 22 – EMOLUMENTOS. INCORPORAÇÃO. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO.
    27 de março de 2023

    I – Quando da Averbação de Construção de Condomínio Edilícios, havendo ou não incorporação prévia, serão cobrados os seguintes atos: a) Averbação com valor declarado, com base no valor global da obra, a ser efetuada na matrícula-mãe do empreendimento (art. 118, §5º, “a” do Código de Normas; item 78, I, e Nota Genérica nº 4 […]

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  • 21 – CONSÓRCIO. ATO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 45 DA LEI N. 11.795/2008.
    27 de março de 2023

    I – Considera-se ato único para fins de cobrança de emolumentos, conforme referido no art. 45 da Lei nº 11.795/2008, o registro da compra e venda e a averbação das cláusulas mencionadas nos §§ 5º e 7º do art. 5º dessa mesma Lei. II – Havendo garantia fiduciária ou outra garantia real, o registro da […]

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  • 20 – CERTIDÃO. DOCUMENTOS ARQUIVADOS NA SERVENTIA. EMOLUMENTOS.
    27 de março de 2023

    Os pedidos de certidão de documentos arquivados na serventia (requerimentos, certidões, quadros de áreas, memoriais descritivos, convenções de condomínios, plantas etc.) serão cobrados como certidão em relatório, constituindo cada documento solicitado um quesito, até o limite legal, acrescido do valor correspondente ao número de cópias reprográficas, por página, suficientes à emissão da certidão. Quando necessário, […]

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  • 19 – PARTILHA. ITCMD. EXCEDENTE DE QUINHÃO OU DE MEAÇÃO. COMPETÊNCIA. SEFAZ. TRANSMISSÃO ONEROSA. ITBI.
    27 de março de 2023

    Compete à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás verificar eventual excedente de quinhão ou de meação na sucessão causa mortis ou de meação na separação e no divórcio, devendo o Registro de Imóveis exigir a apresentação do Demonstrativo de Cálculo e, quando houver excedente, do DARE. Não se exigirá, todavia, a apresentação desses documentos […]

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  • 18 – CERTIDÕES DA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE.
    27 de março de 2023

    Certidões da Junta Comercial que espelhem o conteúdo de contratos ou estatutos sociais podem ser aceitas, para qualquer fim, independentemente da data de sua emissão, sendo suficiente a confirmação do código de autenticidade pelo site do órgão.

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  • 17 – CONFERÊNCIA DE BENS OU INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. FORMA.
    27 de março de 2023

    É necessária a anuência do cônjuge do sócio casado em regime comunicante para a integralização de imóvel ao capital social das sociedades empresárias. Referida anuência pode ser dada em escritura pública ou nos atos de constituição ou de alteração arquivados na Junta Comercial. Se o regime for não comunicante, e o bem pertencer a ambos, […]

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  • 16 – CONFERÊNCIA DE BENS OU INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. FORMA.
    27 de março de 2023

    A transferência de bens imóveis dos sócios para pessoa jurídica em integralização de capital social deve ser feita por certidão de arquivamento emitida pela Junta Comercial. Caso não contenha nesta certidão os imóveis integralizados, deverão também ser apresentados os atos de constituição e de alteração arquivados na Junta Comercial relativos à integralização (escritura pública ou […]

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  • 15 – CÓPIA AUTENTICADA E RECONHECIMENTO DE FIRMA.
    27 de março de 2023

    Quando, na qualificação registral, verificar-se a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios de fatos necessários ao registro ou à averbação (a) ou de requerimentos ou declarações (b), deve-se exigir, expressamente, na Nota Devolutiva, original ou cópia autenticada, no primeiro caso (a), e reconhecimento de firma, no segundo (b).

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  • 14 – PROCEDIMENTOS. PROTOCOLO. EXAME E CÁLCULO.
    27 de março de 2023

    Os títulos sempre serão recepcionados na serventia por um dos dois seguintes procedimentos: a) Protocolo: quando for pago pelo usuário o valor dos emolumentos e taxas inicialmente calculados pela serventia para os atos requeridos; b) Exame e Cálculo: quando o título é apresentado na serventia apenas para análise quanto à possibilidade de registro ou averbação e […]

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  • 13 – CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E DE IMPENHORABILIDADE. ALIENAÇÃO. CANCELAMENTO.
    27 de março de 2023

    As cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade não produzem efeitos sobre terceiro adquirente. Havendo alienação do imóvel, pode o adquirente solicitar o cancelamento das referidas cláusulas mediante requerimento com firma reconhecida. Fundamentação: TJSP, Comarca de São Paulo, 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, Processo nº: 0034845-98.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências. Disponível em: https://quintoregistro.files.wordpress.com/2013/09/0034845-98-2013%20-8-26-0100.pdf. Acesso em: 30/11/2017.

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